A partir da análise dos caminhos percorridos pelas argentinas para alcançar representação quantitativa nas casas legislativas daquele país, o presente artigo expõe algumas das discrepâncias entre as políticas públicas adotadas pelo Brasil e Argentina para a inclusão de mulheres na esfera política. Justifica-se a escolha da Argentina para essa análise comparativa, pois, não obstante a especificidade do processo histórico de colonização, democratização e processos eleitorais, trata-se de país vizinho, em contexto de América Latina, portanto, de capitalismo periférico, que tem traçado políticas muito específicas para representação das mulheres nos espaços deliberativos.
Para delimitar e justificar esse recorte para o caso das argentinas, aponta-se como exemplo que, nas eleições de 2019, as mulheres argentinas obtiveram 257 assentos (40%) da Câmara dos Deputados, 30 assentos (50%) na bancada legislativa de Buenos Aires e 39% das cadeiras do Senado, de acordo com os dados disponibilizados pelo Observatorio Electoral Argentino (OER)1. Em contraponto, a análise dos dados eleitorais por um viés de gênero no Brasil aponta que no último pleito para o Congresso Nacional, em 2018, foram eleitas 77 mulheres de um total de 513 cadeiras para a Câmara dos Deputados, o que representa um aumento de 51% em relação ao último pleito (2014), quando foram eleitas 51 deputadas. No Senado, sete mulheres foram eleitas das 54 cadeiras renovadas no pleito de 2018, mesmo número da eleição de 2010, o que representa 13% do total de parlamentares da casa2.
Não obstante essa discrepância quantitativa de mulheres ocupantes de cargos eletivos nos dois países, o Brasil, embora não na mesma extensão que a Argentina, também possui normas jurídicas a respeito de cotas eleitorais de gênero, como a Lei n.º 12.034/2009, que buscou trazer maior efetividade à Lei nº 9.504/1997, determinando expressamente em seu art. 10º, §3º, que 30%, no mínimo, das vagas das listas eleitorais deveriam ser preenchidas por cada gênero.
Apesar dessas políticas públicas para representação e participação política de mulheres no Brasil, essas aparentemente não são suficientes e efetivas para transformação das injustiças cometidas contra elas na esfera da política, como apontam os dados estatísticos. Diante disso, questiona-se por que a sub-representação e a participação política deficitária das mulheres na esfera política persistem no Brasil, mesmo diante das políticas públicas de discriminação positiva para inserção das mulheres nas casas legislativas e para a promoção da participação política?
Assim, considerado o cenário brasileiro, busca-se compreender o caminho percorrido pelas argentinas, bem como os contextos políticos e normativos, para alcançar números expressivos de representação das mulheres (aspecto quantitativo). Esse intento também requer analisar o contexto histórico-político brasileiro, bem como seu sistema eleitoral proporcional de lista aberta comparativamente ao modelo argentino, de lista fechada alternada.
Traçadas essas comparações, é importante verificar se os avanços obtidos na Argentina quanto à representação e participação política asseguram a representatividade com efetiva paridade de participação das mulheres nesses espaços deliberativos. Essa análise estende-se à verificação se a aplicação desse modelo no Brasil, ou, ainda, o aperfeiçoamento do modelo de listas, permitirá que as mulheres estejam pari passu com os homens no processo político eleitoral e, uma vez eleitas, sejam consideradas pares integrais nos processos decisórios. Essas análises são orientadas de acordo com a metodologia crítica feminista, com referencial na teoria tridimensional de justiça de gênero de Nancy Fraser.
A pesquisa foi realizada a partir do levantamento de dados estatísticos de órgãos oficiais sobre o processo eleitoral e representatividade das mulheres no Brasil e na Argentina, uma vez que permitem expor, em contexto geral, a realidade das mulheres na esfera política em cada país. Ainda, por meio de revisão bibliográfica, buscou-se elucidar alguns dos principais aspectos da trajetória histórica de lutas das mulheres para o reconhecimento de direitos políticos no Brasil e na Argentina, uma vez que toda pesquisa em ciências sociais aplicadas deve descrever o contexto social e histórico específico para o qual se volta. Por fim, realiza a análise crítica dos marcos regulatórios sobre o tema em ambos os países, de modo a verificar a efetividade dessa normatividade para a inserção das mulheres como pares no âmbito público.
No Brasil, o Código Eleitoral de 1932 e a Constituição de 1934 reconheceram o direito de voto secreto e o sufrágio feminino, mas essa conquista somente foi possível após um longo histórico de muitas lutas, eis que a análise do desenvolvimento dos movimentos de mulheres no país evidencia, por exemplo, que, antes mesmo da Constituinte de 1891 algumas mulheres já se mobilizavam em pequenos núcleos contra a discriminação na esfera pública. No desenvolver dessas lutas das mulheres no Brasil, Lima Duarte (2019) relembra que Nísia Floresta Brasileira Augusta, natural de Rio Grande do Norte, é considerada a primeira mulher a romper as barreiras entre o público e o privado ao tratar dos direitos das mulheres à educação e ao trabalho, especialmente em seu livro Direitos das mulheres e injustiças dos homens, publicado em 1832.
Nessa trajetória de movimento das mulheres pela busca do direito de participação no processo político, também conhecido como movimento sufragista, a Constituinte de 1891 é comumente relembrada como um importante marco histórico, haja vista as propostas trazidas durante os debates por alguns parlamentares sobre a possibilidade de as mulheres terem seus direitos políticos garantidos na Carta Magna da nova República (Karawejczyk, 2011). Ao longo dos debates, alguns parlamentares defendiam a ampliação do direito de voto como base do sistema republicano e do princípio democrático, ou seja, argumentavam que não garantir os direitos políticos com acesso para todos e todas iria em direção contrária ao proposto com a nova República. Mesmo assim, a votação foi negativa para as mulheres, como aponta Karawejczyk (2011): por 34 votos favoráveis e 11 contrários, elas não conseguiram tal direito.
Após a proclamação da nova Constituição de 1891, observou-se que o artigo 70, norma que determinava quem poderia votar e ser votado, foi omisso ao delimitar que somente os homens teriam os plenos direitos políticos. Dessa forma, muitas mulheres utilizaram essa brecha legislativa para ter seus direitos reconhecidos, o que levou a uma grande quantidade de alistamento eleitoral feminino, contudo, sem êxito. Tal descuido dos legisladores da época, segundo Jardim Pinto (2003), é um exemplo claro da exclusão natural que as mulheres sofrem na esfera pública, uma vez que, mesmo com inúmeros pleitos para ter a proclamação do sufrágio universal feminino, os constituintes, sequer, lembraram de proibir aquilo que negavam: o direito da mulher de votar e ser votada.
Essa espécie de movimento sufragista brasileiro ganhou força por meio da atuação de Leolinda Daltro. O início de sua luta ocorreu em defesa de direitos indígenas, voltando-se à luta pelos direitos políticos das mulheres após ter vedado seu alistamento eleitoral, em 1909, quando fundou a associação Junta Feminil pró-Hermes em favor da candidatura à Presidência de Hermes da Fonseca (Karawejczyk, 2014). Em 1910, juntamente a Gilka Machado - famosa poetisa de poemas eróticos -, Leolinda Daltro deu um passo maior: renomeou a associação para Partido Republicano Feminino (PRF), o que é um marco relevante na história do movimento sufragista brasileiro, considerando ser um partido composto por membras não detentoras de direitos políticos, cujas reivindicações não eram consideradas legítimas, por não serem cidadãs, e cuja atuação deveria ocorrer fora das arenas institucionalmente estabelecidas (Pinto, 2003).
Com o pioneirismo de Leolinda Daltro, o movimento sufragista no Brasil foi aumentando e tomando companheiras, principalmente pela atuação de Bertha Lutz, com a criação da Federação Brasileira para o Progresso Feminino (FBPF), na década de 1920, cujo escopo consistia na conquista do direito de voto (Pinto, 2003). O modo de reivindicar de Lutz, segundo Moreira Alves (2019), marcou o movimento das mulheres da época como um “sufragismo elitizado”, com forte influência da corrente do feminismo “bem-comportado” estadunidense, vertente do Feminismo Liberal, conhecido pelas campanhas na imprensa e pautas de lobby junto ao Congresso. Essa também é a conclusão de Pinto (2003), ao afirmar que era um feminismo “bem-comportado, na medida em que agia no limite da pressão intraclasse, não buscando agregar nenhum tipo de tema que pudesse pôr em xeque as bases da organização das relações patriarcais” (p. 26).
Essas disparidades representam bem o choque entre os modos de reivindicar que caracteriza o histórico da militância feminista brasileira. Isto é, por um lado, mulheres como Bertha Lutz beneficiavam-se de suas condições econômicas, culturais e profissionais para demandar nas esferas elitizadas. Em contraponto, feministas como Maria Moura (Pinto, 2003) afirmavam que a falta de pressão intraclasse no feminismo de Lutz não proporcionaria os mesmos direitos às mulheres fora da elite, portanto, poucas se beneficiariam do bom-comportamento que mulheres como Bertha Lutz prestavam.
Diante dessas diferenças de pautas, modos de atuação e fundamentos dos movimentos feministas no Brasil, Pinto (2003) divide a história de construção dos feminismos no país em três fases: (I) do final do século XIX até 1932, quando as mulheres conquistaram o direito de voto, denominado de “feminismo bem-comportado”, com principal expoente Bertha Lutz; (II) de 1932 a 1968, caracterizado por um feminismo heterogêneo, que abrigava desde intelectuais que publicavam em jornais a anarquistas e lideres operárias, denominado de “feminismo malcomportado”; (III) a partir de 1968, quando os feminismos se voltam ao período mais radical da ditadura no Brasil, com forte repressão e divisão, sendo que, a partir da década de 1980, voltam-se ao processo de redemocratização.
A denominação de “feminismo bem-comportado” deve-se aos limites muito precisos dessa fase dos feminismos brasileiro, pois “nunca define a exclusão da mulher como decorrência da posição de poder do homem” (Pinto, 2003, p. 14). Como consequência, a luta das mulheres para inclusão “não se apresenta como alteração das relações de gênero, mas como um complemento para o bom andamento da sociedade, ou seja, sem mexer com a posição dos homens, as mulheres lutavam para ser incluídas como cidadãs” (Pinto, 2003, p. 14). Essa espécie de feminismo liberal no Brasil era personificada por mulheres elitizadas, com acesso aos estudos, as quais não ultrapassavam em suas demandas as bases das organizações patriarcais.
Por outro lado, Pinto (2003) também identifica nos feminismos do Brasil do século XX o que denomina de “feminismo difuso”, representado por mulheres cultas, inseridas na vida pública, como escritoras, jornalistas e professoras, que defendiam o direito à educação das mulheres e denunciavam a dominação dos homens e a exclusão dos espaços públicos. A imprensa era o principal meio de divulgação, contestação e avanço das ideias feministas, principalmente de mulheres que escreviam em pequenos jornais onde eram publicados artigos e opiniões mais radicais sobre a condição da mulher, em uma clara distinção com o feminismo de Lutz e das membras do FBPF (Pinto, 2003).
Além disso, ao longo do século XX também é possível identificar no Brasil os movimentos feministas radical e anarquista, liderados por mulheres operárias e intelectuais de esquerda, com grande expoente em Luci Fabbri e Maria Lacerda de Moura (Pinto, 2003), que, contudo, encontravam grandes entraves nos movimentos sociais para unir a luta feminista à luta de classes. Essas formas de feminismos buscavam ultrapassar as barreiras androcêntricas, exigindo grandes transformações sociais capazes de levar ao reconhecimento dos direitos civis das mulheres, não somente ao sufrágio.
Entre essas e muitas lutas, a primeira conquista efetiva das mulheres no que tange aos direitos políticos: a Lei Estadual nº 660 de 1927, por meio da qual o Estado do Rio Grande do Norte - Estado de Nísia Floresta -, reconheceu às mulheres seus direitos políticos de votar e ser votada. A referida lei, baseada na omissão constitucional de distinção de sexo, permitiu que a primeira mulher fosse eleita Prefeita na América Latina: Luiza Alzira Soriano Teixeira (Hansel, 2017). Alzira Soriano foi eleita Prefeita da cidade de Lajes (Rio Grande do Norte), em 1928, época em que as mulheres, ao longo do território brasileiro, não tinham conquistado o mesmo direito. A Lei Estadual nº 660/1927 permitiu também que Celina Guimarães Viana fosse a primeira eleitora registrada (Hansel, 2017).
Posteriormente, com a conquista do sufrágio feminino, em 1932, muitas mulheres se candidataram - entre elas Bertha Lutz - contudo, a primeira eleita para um cargo legislativo foi Carlota Pereira de Queiróz, de acordo com o Centro de Pesquisa e Documentação de História Contemporânea do Brasil (CPDOC)3. Ela conseguiu uma das cadeiras para Deputada Federal pela chapa única de São Paulo, em 1933, sendo que no primeiro turno conseguiu 5.311 votos e no segundo 176.916 votos. Até a Constituinte que promulgou a Constituição Cidadã (1988), mulheres como, Maria do Céu Fernandes - primeira Deputada Estadual eleita em 1934 - e Eunice Mafalda Berger Michiles - primeira Senadora eleita em 1979 e criadora do Movimento da Mulher Democrática Social -, foram ocupando seus lugares de direito nas Casas Legislativas (Hansel, 2017).
Ao longo da segunda metade do século XX (1960 - 1990) os feminismos se expandem no Brasil, principalmente em razão dos feminismos com base marxistas, que deram certa margem para as mulheres conseguirem demandar dentro dos movimentos e reivindicações de esquerda. Essa perspectiva radical dos feminismos era deveras importante naquele contexto histórico e social, considerando que se trata do período de ditatura no Brasil. A militante feminista Romy Medeiros (1921 - 2013) é relembrada como importante predecessora desse feminismo contra a censura e repressão na época da ditadura. Ela liderou o Conselho Nacional da Mulher, responsável por levar aos centros políticos-militares da época reflexões quanto à responsabilidade do Estado de institucionalizar direitos civis para as mulheres, principalmente dentro do casamento (Pinto, 2003). Contudo, observa-se no feminismo de Medeiros semelhanças ao feminismo bem-comportado do início do século, uma vez que não tocava em questões consideradas tabus, como a autonomia da mulher e seu corpo. Para Pinto (2003) “as filhas de Bertha Lutz deram continuidade ao feminismo que reivindicavam dentro dos limites sociais, sendo que nos anos da ditadura se ativeram a questões jurídicas” (p. 59).
Nesses anos de chumbo no Brasil, os movimentos feministas ainda tinham um receio muito grande em utilizar o termo “feminismo”, sendo que as atividades de feministas eram praticamente restritas a grupos privados em casa, uma vez que as manifestações públicas eram proibidas e a repressão chegava a níveis de violência estarrecedores. Nessa época, os movimentos feministas no Brasil, por um lado, sofriam repressão pelo regime militar, que via com desconfiança qualquer tipo de mobilização; por outro lado, eram malvistos pelos grupos de esquerda, pois consideravam que o foco deveria ser a luta de classes e democracia. Por isso, o ano de 1975 é considerado por Pinto (2003) como o efetivo início do feminismo no Brasil, pois, por meio da decisão da ONU de defini-lo como Ano da Mulher na Década da Mulher, foi realizado no Rio de Janeiro um evento do qual resultou a criação do Centro de Desenvolvimento da Mulher Brasileira. Segundo a autora (Pinto, 2003), trata-se de “uma virada radical na história do movimento, pois não só se tornava público como buscava a institucionalização” (p. 57).
Com o processo de redemocratização, a partir de 1979, com a anistia e os novos rumos políticos brasileiro na década de 1980, outras perspectivas aparecem no plano institucional, com a criação de Conselhos e Delegacias da Mulher, a presença das mulheres em cargos eletivos e outras formas alternativas de participação política. Com a redemocratização e as eleições de 1982, as mulheres avistaram uma oportunidade de dar mais forças aos movimentos feministas. Para tanto, reivindicaram e conquistaram em 1985 o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (CNDM), com autonomia administrativa e orçamentária, tendo por escopo auxiliar mulheres e demandar dos poderes institucionais ações positivas para saúde, educação, acesso à cultura, condições igualitárias no trabalho e na esfera domésticas, entre outros (Pitanguy, 2019).
O CNDM teve papel importante na transição democrática e na Constituinte de 1985, pois mobilizou mulheres de todo o Brasil, buscando a construção de um novo Estado Democrático brasileiro, com fundações igualitárias entre homens e mulheres, além de assegurar as plenas condições das mulheres como cidadãs, como seres políticos (Pitanguy, 2019). Para tanto, o Conselho abriu uma linha de comunicação direta para que as mulheres pudessem encaminhar suas demandas. Ao fim, foi redigida e encaminhada à Constituinte a Carta das Mulheres Brasileiras, na qual demandaram o reconhecimento de diversos direitos individuais e sociais. Não se pode desconsiderar, contudo, que o Conselho era formado por uma ala do feminismo político bem-comportado. Portanto o movimento que conferiu a ação e articulação de mulheres na Constituinte, identificado como bancada ou lobby do batom, juntamente às Deputadas Federais (total de 26), eleitas em 1986 para o Congresso Nacional, não pode ser identificado propriamente como uma bancada feminista, mas uma bancada feminina. Nesse sentido, após elencar o perfil das mulheres constituintes, Vidal de Oliveira (2015) conclui:
[...] percebe-se que realmente uma parte significativa das mulheres Constituintes não tinham qualquer ligação com o movimento feminista. [...] Ainda assim, conseguiram instituir a Bancada Feminina, pelo procedimento de formação de identidade exaustivamente trabalhado. Obviamente, a chamada Bancada Feminina não foi integralmente coesa, o que já era esperado em virtude das distinções profundas na formação de cada uma delas. Além disso, essa Bancada foi relativamente forte, mas não potente o suficiente para colocar e garantir as demandas feministas. Ao mesmo tempo, posteriormente também será demonstrado que propostas interessantes sobre temas que poderiam reestruturar as relações de gênero foram apresentadas por outros membros da sociedade civil diferentes dos movimentos feministas. (pp. 202-208)
Após 21 anos de ditadura militar, a nova Constituição é promulgada em 1988, a qual garante em seu artigo 5º, I, o princípio da igualdade em direitos e obrigações entre homens e mulheres, consequentemente, abrindo espaço político para a participação das mulheres. A eleição geral seguinte foi a de 1990 que contou apenas com 29 mulheres eleitas para a Câmara dos Deputados de um total de 503 cadeiras (Vogel, 2019). Nessa primeira eleição democrática, o CNDM já não estava mais entre os Conselhos existentes, muito menos representando o movimento feminista como forma institucionalizada na esfera pública, o que decorreu dos consideráveis cortes orçamentários e da perda de foco em pautas feministas na agenda política pela sua nova direção e suas conselheiras.
Com o resultado das eleições de 1990 no Brasil, percebeu-se que não bastava apenas declarar normativamente a igualdade entre homens e mulheres; eram necessárias ações afirmativas que pudessem sustentar o acesso de mulheres à esfera política. Diante disso, verificou-se a necessidade de estabelecer normas a respeito da reserva de cotas eleitorais, como as Leis n. 9.100/1995 e Lei nº 9.504/1997. A aplicação dessas leis no sistema eleitoral brasileiro será abordada de forma mais detida na próxima seção, mas, desde já, cabe ressaltar alguns dos resultados quantitativos dessas políticas. Por exemplo, nas eleições gerais de 1998 apenas 29 mulheres foram eleitas e em 2002, eleição seguinte, apenas 42 para as cadeiras da Câmara dos Deputados (Vogel, 2019, p. 33). Em 2012, o TSE reforçou a aplicação da Lei de Cotas, contudo, não trazendo maior elegibilidade da mulher, conforme dados disponibilizados por Vogel (2019, p. 33): apenas 51 eleitas para a Câmara dos Deputados em 2014. Por fim, importante ressaltar que em 2010 foi eleita a primeira Presidenta da República, Dilma Rousseff, pelo Partido dos Trabalhadores (PT), reeleita em 2014, tendo perdido o cargo em 2016 após processo de impeachment, o qual, entre outros aspectos, evidenciou a discriminação de gênero por uma mulher ocupar essa posição de poder.
Assim, não obstante o longo processo de lutas das mulheres para a conquista de direitos políticos, a sub-representação e participação política deficitária persistem, eis que, por exemplo, não conseguem concorrer, em igualdade de condições, no processo eleitoral, não conseguem galgar, proporcionalmente, cadeiras nas Casas Legislativas, ou se inserir como pares no âmbito público.
A subsistência de qualquer regime que se proclama democrático pressupõe a inclusão de mulheres nas instituições representativas, pois a legitimidade da representação envolve uma relação circular entre instituições políticas e sociedade, circunstância que requer o maior conjunto de diversidades e pluralidades presentes na sociedade. O que se afirma é que “o fundamento de inclusão de mulheres nos parlamentos está fundado na natureza representativa da instituição, ou seja, na interligação direta com a composição do todo para fins de legitimidade democrática” (Lima, Bueno & Stamile, 2021, p. 237).
Constatado esse problema, na próxima seção, serão abordados e confrontados os principais aspectos políticos e normativos que envolvem os sistemas eleitorais brasileiro e argentino no que tange ao gênero. Busca-se averiguar as limitações das políticas públicas referentes à representação e participação política de mulheres no Brasil e possíveis mudanças para a representatividade com paridade de participação nesses espaços de poder.
Antes de entrar propriamente na análise comparativa dos sistemas eleitorais argentino e brasileiro no que tange ao gênero, é importante traçar alguns aspectos da conquista de direitos políticos pelas argentinas. Na argentina, a Revolución de Mayo trouxe a primeira Constituição, em 1853, de acordo com o site oficial da Casa Rosada4. Posteriormente, em fevereiro de 1912, a Ley n.º 8.871, Ley Saénz Peña, reconheceu o direito ao voto universal, obrigatório e secreto em todo território argentino. Entretanto, o “universal” regulamentado não abrangia as mulheres, sendo que somente após 35 anos elas obtiveram seu direito ao voto pela Ley n.º 13.010 de 1947 (Ajmechet y De Privitellio, 2016).
Assim como no Brasil, as argentinas possuem uma longa jornada de lutas até a conquista do sufrágio, a começar por María Abella Ramirez que utilizou de sua influência para impulsionar os movimentos em busca da igualdade cívica e política de participação na Argentina, conforme menciona Dora Barrancos (2014). Ramirez citou o feminismo pela primeira vez na revista Nosotras, em 1901, reivindicando, além do sufrágio feminino, a reforma do Código Civil, uma vez que este considerava as mulheres juridicamente inferiores (Barrancos, 2014).
As lutas pelo direito das mulheres de votar e ser votada aumentaram em 1909, quando Ramirez passou a publicar na Revista La nueva mujer. Ademais, foi nessa mesma época que Belén de Sárraga, feminista conhecida internacionalmente, fez uma passagem pela Argentina com o intuito de estimular a luta sufragista (Barrancos, 2014). Em 1911, Buenos Aires permitiu que estrangeiros votassem, o que foi utilizado como prerrogativa por Julieta Lanteri para votar na cidade. Adiante, ela peticionou ao Judiciário argumentando que a Constituição não previa diferenciação entre os sexos. A sentença obtida nesse caso concordou com seu argumento, contudo, completou dizendo que somente poderiam votar aqueles que tivessem a possibilidade de ser mobilizado militarmente, portanto, apenas os homens (Barrancos, 2014). Como forma de refutar, apresentou-se no quartel, porém não foi aceita (Barrancos, 2014).
O movimento feminista na Argentina teve grande influência do socialismo. Como exemplo, Alicia Moreau, importante voz feminina no movimento socialista, participou juntamente com mulheres do mundo inteiro do Primer Congreso Femenino en Buenos Aires, organizado pela Asociación de Universitarias Argentinas, em 1910. Outros nomes como María Josefa Gonzalez e Ana de Montalvo participaram do mesmo congresso como representantes da Liga de las Mujeres librepensadoras e, em 1919, passaram a apresentar projetos que tinham como objeto o sufrágio das mulheres (Barrancos, 2014).
Com o golpe militar de 1930, as feministas argentinas dividiram suas reivindicações entre o direito de votar e ser votada e as lutas antifascistas (Barrancos, 2014). Após o novo golpe em 1943, o coronel Juan Domingo Perón, que primeiro ocupou a Secretaría de Trabajo y Previsión e, posteriormente, a Presidência, começou a articular forças juntamente a Eva Duarte de Perón para reconhecer às mulheres o direito de votar (Barrancos, 2014). Perón, ao ganhar a disputa eleitoral em 1946, firmou o compromisso e, em 1947, cumpriu a promessa por meio da Ley n.º 13.010, que reconheceu os direitos políticos das mulheres (Barrancos, 2014).
Com isso, as mulheres puderam exercer seu direito nas eleições de 11 de novembro de 1951 e, diferentemente do que as pessoas contrárias ao sufrágio feminino afirmavam, elas tiveram numerosa participação com elevada concorrência (Barrancos, 2014). A alta participação das mulheres teve influência de Eva Perón que organizou a Rama Femenina del Justicialismo e criou dentro do Partido Justicialista cotas para as mulheres terem possibilidade real de se eleger, chegando a quase 30% na primeira eleição (Barrancos, 2014).
Mesmo com expressiva participação nas eleições de 1951, a representação feminina entrou em queda nos anos seguintes. Por consequência, explica Tula (2004), as argentinas, como a ativista da Unión Cívica Radical, Florentina Gómez Miranda, movimentaram-se no Congresso Nacional para que uma lei de cotas fosse aprovada. Com a intenção de apoiar o projeto de lei para a implementação de cotas, Aquino de Souza (2016) ressalta que, em 1990, formou-se a Rede de Feministas Políticas, com a participação de mulheres de quinze partidos distintos, que, com o apoio de mulheres peronistas, conseguiram obter o apoio do presidente Carlos Menem, uma vez que a demanda apresentada possibilitava a ele capitalizar o voto feminino.
A demanda foi conquistada em novembro de 1991, a partir do projeto de lei da senadora Malharro de Torres. A Ley n.º 24.012, Ley de Cupo Feminino, regulamentada pelo Decreto n. 379/93, acrescentou ao artigo 60 do Código Eleitoral argentino um inciso determinando que as listas eleitorais deveriam ter, a cada dois homens, o nome de uma mulher, totalizando, no mínimo, 30% de cada sexo. Ainda, no artigo 8º da referida lei, ficou normatizado que, caso o partido político apresentasse uma lista que não cumprisse com os termos previstos, não poderia participar do pleito eleitoral, devendo retificá-la em até 48 horas para poder participar das eleições.
No ano seguinte (1992), foi criado o Consejo Nacional de la Mujer (CNM) com o escopo de promover meios que garantissem o acesso das mulheres ao Parlamento. O papel do CNM para a efetividade da Ley n.º 24.012 destacou-se nas eleições de 1993, pois muitos partidos atenderam a exigência de 30% de candidatas, mas posicionaram as mulheres nos últimos lugares das listas, de modo que não tiveram possibilidades reais de resultar eleitas (Aquino de Souza, 2016). Todavia, o Conselho, incialmente, não tinha o direito de postular ações coletivas em favor das mulheres, devendo elas ingressar no Judiciário individualmente, caso desejassem (Tula, 2004). A legitimidade coletiva do Conselho somente foi concedida em 1995 por um acórdão (Fallon n.º 1919/95) da Cámara Nacional Electoral, que estabeleceu como objetivo do Conselho a busca pela concretização dos compromissos assumidos pela Argentina (Tula, 2004).
Com a reforma constitucional de 1994, o direito das mulheres de ingressarem no âmbito público foi constitucionalizado no artigo 37, dado que acrescentou à legislação “La igualdad real de oportunidades entre varones y mujeres para el acceso a cargos electivos y partidarios” (Tula, 2004, p. 23). À vista disso, a quantidade de mulheres eleitas voltou a aumentar no país, passando de 8% na Câmara dos Deputados, em 1973, para 30,3% em 2001 (Tula, 2004). Finalmente, em 2007, uma mulher conseguiu ocupar o cargo mais alto do executivo, quando Cristina Kirchner foi eleita Presidenta da Argentina.
O Decreto 1.246/2000, que substitui o Decreto 379/1993, estipulou que as cotas de gênero devem aplicar-se às eleições de deputados, senadores e constituintes nacionais. Além disso, estabeleceu que a ordem alternada das listas deve observar não apenas a totalidade de candidatos da lista como também o número de cargos a renovar do partido. Outro aspecto importante consiste na previsão de que, se a posição na lista ocupado por uma mulher ficar vaga, por seu falecimento, renúncia ou incapacitação prévia às eleições, a candidata deverá ser substituída por outra mulher que lhe siga na lista.
Doravante, o país instaurou um debate sobre a elaboração de uma lei que tivesse critérios mais rígidos quanto à composição das listas eleitorais, de forma a assegurar que as candidatas tivessem reais chances de se eleger. Dessa maneira, a Ley n.º 27.412/2017 - Ley de paridad de género en áreas de representación política - positivou que, nas listas eleitorais para cargos legislativos nacionais, os nomes de homens e mulheres devem estar intercalados, não podendo ficar dois nomes seguidos do mesmo gênero. Além disso, a lista deve estar composta por 50% de mulheres e, caso o lugar ocupado por uma mulher na lista venha a ficar vago, deverá ser tomado por outra mulher (Gatto Boueri, 2019).
A consequência mais breve dessa lei foi o resultado da eleição de 2019, dado que as mulheres conseguiram ocupar 40% dos assentos da Câmara dos Deputados, bem como 39% das cadeiras do Senado e, por fim, na cidade autônoma de Buenos Aires, 50% da bancada legislativa está composta por mulheres5. Verifica-se, nessa trajetória, que as argentinas lograram modificar o sistema eleitoral para alcançar a representação política (aspecto quantitativo), seja por meio das cotas eleitorais, listas intercaladas e, indiretamente, a reserva de cadeiras nas casas legislativas. Para esse êxito dessas políticas de cotas de gênero na Argentina, Aquino de Souza (2016) destaca os seguintes fatores:
[...] sistema eleitoral proporcional com listas fechadas e bloqueadas, previsão de mandato de posição, existência de sanções legais para o descumprimento da norma, exigência de aplicação da lei por parte de mulheres políticas e pelo Conselho Nacional da Mulher, promulgação de Decretos para favorecer uma eficaz interpretação e aplicação da lei e decisões do poder jurisdicional que exigem o cumprimento da cota e possibilitam a adequada eficácia da lei. (p. 256)
A representação política estabelecida por meio de cotas eleitorais de gênero diferencia-se no Brasil e Argentina em razão do modelo proporcional de listas adotado no sistema eleitoral de cada país6. A Argentina adota o modelo de lista fechada dentro do seu sistema proporcional, o que significa dizer que o eleitorado vota diretamente no partido e não na candidata ou candidato, como é feito no Brasil (Araújo, 2005; Nicolau, 2006). Em tal sistema a lista está previamente definida e, de acordo com a Ley n.º 27.412, ela deve ser constituída por 50% de mulheres, devendo, ainda, estar postas de maneira intercalada com os homens.
Já no Brasil, segundo o modelo proporcional de lista aberta, eleitores podem votar em uma candidata/candidato ou diretamente na legenda partidária - de qualquer forma, o voto será contabilizado para definir o número de cadeiras ganhas por aquele partido. Após a apuração do número de cadeiras conquistadas, tem-se a nomeação das candidatas e candidatos, sendo que, costumeiramente, são nomeadas/nomeados aquelas/aqueles que captaram mais votos (Araujo, 2005). Dessa forma, o eleitor e eleitora não sabe previamente para quem irá seu voto, pois a lista somente será manifesta depois das eleições.
Nesse sentido, ao observar as campanhas eleitorais por um viés de gênero, vê-se que o sistema proporcional de lista aberta brasileiro é menos benéfico às mulheres, eis que, na prática, não há investimento partidário em suas candidaturas, bem como não se dá preferência a elas no momento da nomeação (Sampaio, 2021). Note-se que, segundo dados fornecidos pelo TSE, as mulheres, atualmente, somam 33,6% do total de legisladores brasileiros, sendo que, nas eleições de 2020 para a vereança, apenas 16,51% eram mulheres7. Nas eleições para a Câmara dos Deputados de 2018, apenas 15,01% das vagas foram compostas por mulheres; isto corresponde a 77 mulheres Deputadas e 436 homens Deputados Federais8.
A sub-representação de mulheres na política acima delineada não parece condizente com a existência de cotas eleitorais de gênero no Brasil e outras medidas normativas voltadas à participação política de mulheres9. A assertiva decorre do fato de, desde 1995, serem adotadas políticas públicas para a inserção das mulheres na esfera política, como a Lei 9.100/1995, que estabeleceu pela primeira vez no Brasil a reserva de vagas para as mulheres nas listas de candidaturas em eleições proporcionais municipais, de modo que cada partido deveria apresentar, no mínimo, 20% de candidatas. Em contrapartida, aumentou-se o número de vagas na lista eleitoral para 120% das cadeiras em disputa.
Quando essas políticas públicas são analisadas sob uma perspectiva crítica de gênero, a exemplo da lei acima mencionada, é possível constatar que estão mais próximas a uma espécie de engenharia política para manter o jogo político como está do que a uma efetiva transformação da discriminação de gênero no âmbito público. A forma como a reserva de cotas nas listas eleitorais foi estipulada na Lei 9.100/1995, ou seja, em contrapartida ao aumento das vagas totais que cada partido poderia registrar, evidencia o receio de diminuição de candidaturas e eleição dos homens, tratando-se, portanto, de medida de precaução para que eles não perdessem espaço no cenário político.
Ainda, é importante mencionar que a lei em comento não impunha qualquer sanção aos partidos que não cumprissem a cota. A interpretação do TSE durante a vigência dessa norma foi no sentido de que deveria haver apenas a reserva do percentual de cotas nas listas eleitorais, não, necessariamente, o preenchimento dessas cotas pelos partidos.
Posteriormente, foi aprovada a nova Lei Eleitoral n. 9.504/1997, a qual alterou o percentual das cotas, não mais voltadas especificamente para mulheres, mas para o gênero, de modo que os partidos deveriam reservar, no mínimo, 30% e, no máximo, 70% para cada gênero nas listas eleitorais para as eleições que obedecem ao sistema proporcional (Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais), razão pela qual o Senado não integrou a referida política de cotas. A questão referente à ausência de previsão de sanção para o descumprimento das cotas pelos partidos manteve-se, bem como a questão referente apenas à reserva de cotas, e não seu efetivo preenchimento nas listas eleitorais. Diante desse impasse, houve alteração do art. 10, §3º, da Lei nº 9.504/1997 pela Lei nº 12.034/2009 para estabelecer que cada partido deveria preencher, e não apenas reservar, um mínimo de 30% e um máximo de 70% para candidaturas de cada gênero, sem, contudo, prever sanções aos partidos que não observassem o percentual determinado. Não obstante a ausência de previsão expressa de sanção na lei referida, para as eleições de 2020, o TSE editou a Resolução n. 23.609/2019, art. 17, §6º, segundo a qual “a inobservância dos limites máximo e mínimo de candidaturas por gênero é causa suficiente para o indeferimento do pedido de registro do partido [...]”.
A contrapartida para o aumento das cotas eleitorais de gênero manteve-se na Lei 9.504/1997, uma vez que autorizou os partidos aumentarem o número total de candidatos, que poderia chegar a 150% por cada partido. A reiteração dessa espécie de contrapartida evidencia que o “incremento de cotas aliado ao aumento na proporção das listas partidárias em relação à magnitude do distrito e não punição pelo descumprimento das cotas acaba por diluir a competitividade e manter a proporção de indivíduos do sexo masculino estável” (Bolognesi, 2012, p. 115).
Além das cotas eleitorais de gênero estipulada na Lei 9.504/1997, importante mencionar outra política pública para inclusão das mulheres na esfera política, prevista na Lei nº 9.906/1995, art. 44, V, a qual estabelece a aplicação de, no mínimo, 5% dos recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Essa previsão normativa é de extrema relevância, pois não se trata apenas de preencher o percentual das cotas eleitorais com mulheres, mas de fomentar sua participação política.
Cumpre observar que esse percentual de 5% previsto no art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995 não se confunde com os recursos destinados às campanhas eleitorais, estando estrito à criação e manutenção de programas de participação política das mulheres. Conforme explica, Campos (2019), “a campanha eleitoral relaciona-se com a possibilidade de eleição das mulheres, o que é diferente de participação política, que tem sentido mais amplo - ainda que esta última possa levar à primeira” (p. 618). Contudo, a forma como a aplicação desses recursos está disposta na referida lei, em conjunto às alterações promovidas pela Lei 13.165/2015, tem-se que, na prática, a legislação não criou um recurso adicional para financiar a campanha de mulheres, uma vez que os 5% do Fundo Partidário, que deve ser aplicado nos programas de participação política de mulheres, podem estar contidos no percentual destinado pelo partido à campanha de mulheres. Assim, “o que o legislador na verdade fez foi alterar a distribuição dos recursos existentes, dividindo sua aplicação e desviando sua finalidade” (Campos, 2019, p. 619).
Inclusive, é importante mencionar a decisão do STF na ADI 5617/DF10, que julgou a constitucionalidade do art. 9º da Lei 13.165/201511, na qual o Tribunal determinou que os recursos financeiros do fundo partidário deveriam ser repassados em, no mínimo, 30% para as campanhas de mulheres, aumentando, portanto, a previsão legal de repasse de 15% para, no mínimo, 30% dos recursos do fundo partidário para a candidatura de mulheres.
Esse impasse de ausência de suporte financeiro pelos partidos para participação política, candidatura e eleição de mulheres é bem representado pelas denominadas “candidatas laranjas”, lançadas pelos partidos para preencher as cotas eleitorais de gênero, mas sem investimento monetário na campanha. Trata-se de burla ao sistema de cotas por meio da criação de candidaturas meramente formais: “os partidos apresentam candidatas mulheres apenas para preencher os requisitos legais. Na prática, essas candidatas não integram de fato a corrida eleitoral” (Campos, 2019, p. 606).
Visando fomentar a candidatura de mulheres e evitar essas “candidaturas laranja”, a Emenda Constitucional n. 111/2021 estabeleceu em seu art. 2º a contagem em dobro de votos obtidos por mulheres e por candidatos e candidatas negras para a Câmara dos Deputados, em relação aos pleitos de 2022 a 2030, para efeitos de distribuição entre os partidos dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Assim, considerando que esses recursos são repassados conforme a cláusula de desempenho dos partidos nas eleições (art. 41-A da Lei 9.096/1995 e art. 16-D da Lei 9.504/1997), a norma em comento visou a estabelecer uma espécie de incentivo financeiro para a candidatura de mulheres.
Quanto ao tempo de propaganda partidária nos meios de comunicação, ressalte-se que o art. 45, IV, da lei n. 9.096/1995, que dispunha sobre a observação de mínimo 10% do tempo para as mulheres, foi revogado pela Lei 13.487/2017. Nada obstante, com base na decisão do STF na ADI 5617, o TSE estabeleceu para as eleições de 2018, na Resolução n. 3.553/2018, que o mínimo de 30% de recursos do fundo eleitoral e partidário compreende recursos financeiros de campanha e também o tempo de propaganda político-partidária de mulheres.
Diante dos problemas acima apontados, ao comparar o sistema eleitoral brasileiro e o argentino, percebe-se que apenas a existência de uma lei de cotas eleitorais de gênero não proporciona uma paridade das mulheres no processo eleitoral (representação). Conforme explicam Funk, Hinojosa & Piscopo (2019), acredita-se que a lista fechada no Brasil seria a melhor estratégia para enfrentar as injustiças cometidas contra elas na esfera política quanto à participação política e representação. No mesmo sentido, ao criticar o sistema eleitoral proporcional brasileiro de lista aberta, Sacchet & Speck (2021) afirmam que, em razão de não haver um pré-ordenamento de candidatas e candidatos na lista que determine as suas oportunidades eleitorais, cada um compete individualmente pelos votos de eleitores, o que dificulta o acesso político e o bom desempenho eleitoral de candidatas com menores recursos políticos e financeiros.
Por outro lado, não se desconsidera que as cotas eleitorais de gênero, nos moldes da Argentina, acabam por ser um curativo temporário para o alcance da representação e participação política, uma vez que mais mulheres nos cargos políticos, como no caso da Argentina, não significa, necessariamente, representatividade, pois o teto de vidro permanece. Em outras palavras, mesmo que as mulheres hoje componham 40% da Câmara dos Deputados naquele país, não significa que há uma real representatividade das mulheres no âmbito público e que elas estão pari passu com seus colegas parlamentares. Nesse sentido, Duarte Rangel (2012) expõe que nos espaços de decisão as demandas propostas pelas legisladoras não são ouvidas e votadas da mesma forma que as propostas pelos homens, causando o que Fraser (2006) denomina de mau enquadramento e falsa representação. Não obstante, considera-se que a inserção e ocupação das mulheres nesses espaços deliberativos é medida relevante, visto ser um passo, um dos meios, para se tornarem parceiras integrais da vida em sociedade.
Delineado o cenário da sub-representação das mulheres na esfera política e apontados alguns aspectos das limitações das políticas públicas brasileiras que visam à participação política de mulheres, a análise desses dados estatísticos, das normas jurídicas que respaldam essas políticas públicas e da revisão bibliográfica necessita ser conduzida de acordo com a metodologia crítica feminista, a fim de verificar a lógica que ampara essa injustiça. A metodologia adotada é desenvolvida na próxima seção à luz da teoria de justiça de gênero de Nancy Fraser, eis que problematiza justamente a questão da paridade de participação, central nesta pesquisa.
A presença das mulheres na esfera política, portanto a representação quantitativa, conforme ressalta Duarte Rangel (2012), “é importante porque permite que as demandas realizadas pela sociedade se transformem em políticas” (p. 33). Contudo, apenas a presença numérica não é o suficiente (representação), pois as mulheres presentes nessas instâncias deliberativas devem ter uma participação positiva nas propostas e votações e serem ouvidas como pares integrais aos homens, além de terem uma consciência feminista na sua atuação política (representatividade). Isso significa que não basta apenas eleger mulheres; é preciso que, uma vez nesses espaços deliberativos, elas sejam capazes de atuar como pares nesses locais e que elas próprias atuem de acordo com as pautas feministas na construção da agenda política. Com essa assertiva, não se defende exclusivamente uma política de ideias ou representação substantiva, isto é, o que é defendido, quais pautas e propostas, em detrimento de uma política de presença ou representação descritiva, isto é, quem representa, as características do agente da representação (Duarte Rangel, 2012; Matos, 2011; Phillips, 2001). É necessário que, além da participação e presença de mulheres nos espaços deliberativos (participação e representação), elas sejam ouvidas e consideradas como pares integrais dos homens nas decisões e atuem em prol das pautas feministas (representatividade e pertencimento social).
De acordo com esse escopo, ao avaliar as posições políticas das mulheres, especialmente no caso da Argentina, conforme aponta Tula (2004), constata-se não haver um efeito automático para a eliminação das injustiças cometidas contra elas na esfera política, mas sim que as políticas públicas, como a reserva de cotas eleitorais, devem vir acompanhadas de outras políticas transformadoras das relações de gênero. Portanto, é necessário averiguar essas injustiças e entender os motivos de, mesmo com 40% de representação política, como na Argentina, as mulheres não terem voz em seus cargos legislativos, ou seja, de não possuírem paridade de participação. Para essa análise, utilizamos a teoria de justiça de gênero desenvolvida pela filósofa americana Nancy Fraser (2002), segundo a qual existem três dimensões que determinam as injustiças de gênero, sendo elas a redistribuição, o reconhecimento e a representação. Cada dimensão está interligada com a outra, não existindo justiça de gênero sem que as três estejam imbrincadas.
A dimensão da redistribuição trata diretamente do aspecto econômico, na qual as reivindicações e lutas estão direcionadas à estrutura da própria sociedade capitalista (Fraser & Jaeggi, 2020). Diz-se que essas injustiças são estruturantes do próprio sistema social e econômico capitalista, uma vez que envolvem: i) a expropriação, em razão da retirada do sujeito dos meios e do resultado do próprio trabalho; ii) a exploração do trabalho humano, que não permite ao sujeito o reconhecimento do seu trabalho; e iii) excludente, em uma sociedade de classes na qual o sujeito é privado do acesso a um padrão de vida adequado e digno.
Essas injustiças distributivas são mais contundentes conforme acrescidos aspectos de gênero, classe e raça. Em outras palavras, as mulheres, negras e pobres representam o maior contingente de pessoas em situação de desemprego, trabalho informal, empregos precários, trabalhos com menor remuneração, discriminação salarial, entre outros. Isso decorre da divisão sexual do trabalho, também estruturante no sistema capitalista, ao estabelecer a divisão entre atividades produtivas (remuneradas) e não produtivas (reprodução social - não remuneradas), estas destinadas essencialmente às mulheres, bem como ao estabelecer a hierarquia na estrutura ocupacional entre atividades feminizadas (socialmente menos valorizadas) e não feminizadas (de maior reconhecimento social). A divisão sexuada das ocupações, conjuntamente à discriminação de raça e classe, atua para intensificar a exploração e opressão das mulheres e inviabilizar sua independência econômica.
Quando essa dimensão econômica da injustiça de gênero é aplicada ao problema da representatividade das mulheres na esfera política, verifica-se que a exploração gratuita de suas atividades domésticas e de cuidados (reprodução social), atribuídas principalmente a elas (divisão sexual do trabalho), mostra-se um empecilho significativo para que possam chegar aos espaços de poder. Isso em razão da dificuldade em conseguirem conciliar essas atividades não produtivas com atividades produtivas, o que inviabiliza, ou dificulta sobremaneira, sua independência econômica (um aspecto da exclusão social no capitalismo). Quando conseguem compatibilizar esses trabalhos, isso se faz à custa de transferir essas atividades domésticas e de cuidados a outras mulheres, em uma espécie de terceirização da atividade de reprodução social. Somado a esse aspecto de exclusão social e exploração no capitalismo, a forma como a hierarquia da estrutura ocupacional está organizada pela divisão sexual do trabalho, faz com que as mulheres sejam inseridas no mercado de trabalho em atividades feminizadas, com menor remuneração, em empregos temporários, terceirizados, jornada parcial, intermitente, ou, muitas vezes, ficam no mercado informal de trabalho, o que, além da mencionada independência econômica, também inviabiliza, por exemplo, o acesso à educação em níveis mais qualificados e especializados, conquista de posições de liderança, assim por diante.
Ademais, consoante ressalta Bolognesi (2012), em um sistema eleitoral proporcional de lista aberta, focado, portanto, em candidatos e não no partido, recursos financeiros e flexibilidade na carreira são fatores determinantes para a inclusão das mulheres na esfera política. Esse desfavorecimento financeiro das mulheres na vida privada acaba por refletir na capacidade de angariar recursos para as campanhas, bem como na restrição a determinados tipos de redes sociais e políticas que poderiam levar à arrecadação de recursos para a participação política e candidatura.
A correção dessas injustiças, segundo Fraser (2007b), consiste na distribuição dos recursos materiais de maneira a qualificar todos e todas com voz e independência. Isso requer a ruptura com aspectos estruturantes do capitalismo, como a divisão sexual do trabalho, redistribuição de renda, entre outros (Fraser, 2006).
Não obstante, concentrar apenas nas lutas de injustiças econômica traz o que Fraser (2007a) denominou de “economicismo truncado”, pois foca apenas em um dos aspectos da injustiça de gênero, portanto, sem permitir efetiva transformação. Nesse sentido, há uma segunda dimensão, igualmente importante, a do reconhecimento, ligada ao aspecto cultural, ou seja, à necessidade de reivindicar direitos e políticas públicas que erradiquem a dominação cultural. Essa dimensão da teoria da autora envolve a falsa representação, isto é, quando se tem negado o status de paridade e/ou se é impedido de participar da esfera pública em razão de estar fora de padrões institucionalizados (Fraser, 2002). No que tange à injustiça de gênero, a autora considera que esse padrão é orientado pelo androcentrismo, segundo o qual o reconhecimento e valorização social ocorrem em relação ao masculino.
Importante mencionar que essa dimensão de sua teoria é desenvolvida afastando-se do modelo identitário de reconhecimento ressignificado pelo neoliberalismo no final da década de 1980. Ou seja, a autora repudia o reconhecimento como padrões sociais que impõem determinadas condutas e comportamentos em relação à cultura dominante para que o indivíduo tenha uma boa vida e estima social, a exemplo do que algumas mulheres denominam de “feminilidade”. Ao contrário, a autora (Fraser, 2007b) expande o conceito de reconhecimento em sua teoria ao compreendê-lo como uma questão de justiça social - não uma autoafirmação do indivíduo em uma política de grupo dominante.
Ao tratar sobre o não reconhecimento, Fraser (2007b) afirma ser uma injustiça institucionalizada, ou uma “forma de subordinação institucionalizada”. Desse modo, Fraser (2007b) desloca a questão de reconhecimento do campo da ética para o campo da justiça social. Com esse deslocamento do reconhecimento para o âmbito público, Fraser, expõe a responsabilidade institucional e social que deve existir.
O que difere o modelo de reconhecimento adotado por Fraser das políticas de identidade, afirma Soares de Oliveira (2017b), é o objetivo de superação da chamada subordinação de status como ponto central de sua teoria, eis que procura reparações institucionais para danos institucionalizados. Nesses termos, para os problemas ligados à desvalorização cultural devido à subordinação a padrões socialmente estabelecidos, o modelo de status de Fraser não encontra solução na reparação das identidades “mas sim leva em consideração uma variedade de demandas que depende do que cada parte subordinada necessita para que sejam capazes de participar como pares na vida social” (Oliveira, 2017b).
Portanto, para Fraser, os reivindicantes dessa dimensão “devem mostrar que os padrões institucionalizados de valoração cultural lhes negam as condições intersubjetivas necessárias” (Fraser, 2007b, p. 125). Para conquistar a dimensão da justiça social de reconhecimento é necessário o enquadramento naquilo que Fraser (2007b) chama de modelo de status social, o qual tem por finalidade a desinstitucionalização das imposições feitas pela sociedade aos grupos subalternos, de modo a eliminar a subordinação de status, ou seja, os padrões de valoração cultural que impedem a paridade de participação (Fraser, 2007a). Por sua vez, a paridade de participação significa a possibilidade institucional de levar e/ou trazer aos grupos subalternos condições de uma parceria integral na vida social, agindo como pares. À vista disso, Fraser (1996) afirma que a luta por reconhecimento deve ser justificada ampliando dialogicamente e discursivamente os debates públicos dos processos democráticos com a finalidade de desinstitucionalizar as identidades impostas pelos grupos dominantes, de tal forma que proporcionem respeito aos indivíduos, trazendo reconhecimento recíproco e igualdade de status.
O não reconhecimento, ou os problemas de subordinação, para a autora (Fraser, 2002), tem como núcleo o androcentrismo e o sexismo cultural, dos quais decorrem a objetificação e estereótipos impostos às mulheres, banalizando todas as formas de violência contra elas, além de promover a exclusão e marginalização delas na esfera pública. Há uma privação de participação das mulheres como iguais na vida social, eis que são impedidas do acesso à esfera pública, ou têm impostas a elas uma posição secundária (Fraser, 2007b). Assim, o não reconhecimento pode, também, ser posto como a institucionalização de estereótipos dos padrões de valoração da cultura dominante, tendo-lhes negados o status de agentes e pares integrais na sociedade. E, mais especificamente no que tange ao gênero, o não reconhecimento está fundamentado nas normas androcêntricas que estão institucionalizadas formal e informalmente.
Por conseguinte, verifica-se que as mulheres sofrem uma discriminação bivalente, de modo que a paridade de participação somente será possível se houver redistribuição e reconhecimento. A paridade de participação pode e deve ser utilizada como base para definir as ações afirmativas a serem criadas. Essa ideia de reconhecimento, ou injustiça cultural, aplicada ao problema da representatividade das mulheres na esfera política, evidencia que elas sofrem subordinação de status uma vez que os padrões culturais institucionalizados (androcentrismo) deslegitimam e desvalorizam sua participação nos espaços deliberativos.
Em decorrência dessa dimensão de injustiça, mesmo quando eleitas, ainda que em números expressivos, como no caso das argentinas, não possuem paridade de participação nesses espaços, pois não são vistas pelos homens no poder como pares nas discussões, sessões, propostas nas casas legislativas etc. Portanto, sua atuação política, sua fala, suas discussões nesses locais não são reconhecidas por não serem consideradas agentes plenas, mas subalternas. Um exemplo no Brasil é o caso da Deputada Estadual Isa Penna que, em dezembro de 2020, foi vítima de assédio na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo pelo Deputado Fernando Cury, o qual, intencionalmente, passou a mão em seu seio na frente de todos os presentes durante uma sessão, resultando na suspensão provisória do mandato de Fernando por 180 dias12 e fomentando as discussões sobre violência política. Desse caso resultou a aprovação da Lei 14.192/2021 que visa a combater a violência política contra a mulher13.
Além dessas duas dimensões, Fraser (2007a) notou que existem as injustiças de uma terceira esfera que se tornou visível com a globalização e a sociedade informacional, referente à dimensão política. Essa dimensão relaciona-se a aspectos de representação, possibilitando enxergar as desigualdades de poder entre Estados e entre estes e as grandes empresas no capitalismo financeirizado (Fraser, 2009a), colocando em questão os atuais modelos de democracia e o próprio sistema capitalista. Mas, não apenas isso. As lutas de grupos subalternos na nossa sociedade, a exemplo das lutas feministas, tornam-se transfronteiriças, evidenciando novos espaços, como o virtual, e novos modos de movimentos sociais.
Nesse sentido, Fraser (2009a) expõe inicialmente, sobre dois níveis de políticas transformativas no cenário mundial no que tange às injustiças políticas. O primeiro busca romper com a má distribuição, o não reconhecimento (subordinação de status) e à falsa representação da política comum. Já as políticas de segundo nível galgam pela reconstituição do “quem” da justiça (o pertencimento comum), para tanto utiliza o princípio de todos os afetados. Esse princípio consiste na visão dos indivíduos que são afetados pelas injustiças sociais, institucionalizadas ou não, tornarem-se sujeitos de direito e, logo, terem legitimidade para reivindicá-los com base nas injustiças que sofrem, e não na sua localização geopolítica. De maneira posterior, Fraser afirma que as arenas democráticas transformativas são lugares para lutar contra um terceiro nível de injustiça política: a falsa representação metapolítica, a qual consiste na monopolização dos espaços decisórios por Estados e elites do capital financeirizado que negam voz aos afetados e, consequentemente, excluem grupos subalternos da condição de legitimados a demandar.
Nesse sentido, ao longo dos anos Fraser (2009a) verificou que sua teoria precisava ser mais abrangente, devendo, portanto, integrar a dimensão de representação, voltada às injustiças no âmbito político. Ao tratar dessa dimensão, a autora propõe que deve haver arranjos sociais, políticas públicas, que derrubem os obstáculos transnacionais e dentro dos Estados, bem como de elites econômicas, de forma a proporcionar a participação de todos e todas como parceiros integrais da vida social (Fraser, 2009a). Com isso, Fraser distancia-se dos debates sobre representação estritos apenas aos aspectos técnicos da estrutura prática da política para entender de que forma a própria política se apresenta como uma dimensão de injustiça. Assim, ela apresenta uma compreensão de representação mais ampla, ou seja, não vinculada apenas a uma questão de representação e participação política, mas, também de pertencimento social. Esse sentido ampliado de representação na teoria de Fraser decorre do chamado mau enquadramento que ocorre “quando um espaço político acaba por impedir a participação de determinadas pessoas, como os pobres e desprezados socialmente, impossibilitando que eles se oponham aquilo que os oprime” (Soares de Oliveira, 2017a, p. 70).
Ao expor essa nova dimensão, Fraser (2007a) afirma que “ao contestar o mau enquadramento, o feminismo transnacional está reconfigurando a justiça de gênero como um problema tridimensional, no qual redistribuição, reconhecimento e representação devem ser integrados de forma equilibrada” (p. 305). Em outras palavras, todas as dimensões são igualmente importantes, assim as três devem ser remediadas para que seja possível alcançar a justiça de gênero. A esse respeito, Matos (2011) esclarece que ao incluir essa dimensão política da representação, “a sua teoria seria finalmente capaz de englobar o efeito combinado dos dois eixos anteriores com uma terceira questão, que vai além do ‘o que’ (redistribuição), e do ‘quem’ (reconhecimento) e do ‘como’ (representação)”.
Essa dimensão política da teoria de Fraser aplicada à questão da representatividade de mulheres na política confirma a necessidade de políticas públicas capazes de promover a participação política das mulheres e assegurar a sua inserção nos cargos eletivos para que uma agenda política feminista seja construída e viabilizada nessas instâncias de poder. Ocupar esses espaços pode contribuir para a pressão dentro dos Estados e entre Estados, bem como diante de agentes econômicos, no que tange ao reconhecimento e efetivação de direitos das mulheres. Além disso, a presença de mulheres nesses espaços de poder pode assegurar a legitimidade de movimentos feministas transfronteiriços que enfrentam problemas como imigração, tráfico de mulheres, casamento infantil, refugiadas entre outros. Mas, considerando que a representatividade em Fraser não está adstrita ao aspecto de representação quantitativa e participação política, as ações afirmativas para superação das injustiças na esfera política devem trabalhar conjuntamente a ideia de pertencimento social dos grupos subjugados, o que requer a paridade de participação das mulheres nessas instâncias deliberativas.
Ao longo do presente trabalho foi exposto o histórico-político de dois países, Brasil e Argentina, os quais possuem diferentes passados e influências de lutas sociais e feministas. Verificou-se que na Argentina houve um forte influxo dos ideais socialistas nos movimentos de mulheres, com quase 40 anos de reivindicações feministas pelo sufrágio e direitos políticos e, posteriormente, demandas que garantiram a representação política quantitativa por meio da lei de paridade de gênero, a qual, mediante reserva de cotas eleitorais em listas intercaladas, consequente, permitiu a ocupação de cadeiras. Em contraponto, no Brasil, vimos que os movimentos de mulheres no final do século XIX e meados do século XX caracterizaram um feminismo “bem-comportado”, elitizado, que não questionava as bases da opressão e exclusão das mulheres e, portanto, não proporcionava efetiva transformação das relações de gênero. As heranças desse feminismo bem-comportado ainda são sentidas, seja na forma como as pautas feministas foram tratadas e assimiladas pela bancada feminina na Constituinte de 1988, seja até os dias atuais, quando muitas parlamentares enfatizam que “não são feministas” nas sessões legislativas, imprensa e redes sociais.
Essas heranças também se fazem sentir nas políticas públicas e respectivas normas jurídicas adotadas no Brasil para a representação e participação política de mulheres, eis que consistem mais em espécie de engenharia política para manter o jogo político sob o domínio masculino. Assim, não obstante a existência no Brasil de normas que estabelecem cotas eleitorais de gênero e programas de participação política, as mulheres não chegam a compor 40% do legislativo brasileiro, mesmo totalizando a maioria do eleitorado.
Diante disso, como explicar que, apesar da existência de políticas públicas de discriminação positiva no Brasil para inserção das mulheres nas casas legislativas (a exemplo das cotas eleitorais de gênero) e para a promoção da participação política (por exemplo, a reserva do fundo partidário e eleitoral), a sub-representação e a participação política deficitária das mulheres na esfera política persistem?
Para responder essa questão, foi realizada a análise comparativa do sistema eleitoral argentino e brasileiro, apontando alguns caminhos adotados pela Argentina e possível aplicação no caso brasileiro para o aperfeiçoamento do atual modelo de eleição proporcional, a exemplo de listas fechadas intercaladas, sanção para o descumprimento das listas eleitorais, e, até mesmo, a reserva de cadeiras. A análise dos dados estatísticos sobre representação política de mulheres nos dois países, das suas normas jurídicas eleitorais de gênero e da revisão bibliográfica também permitiu apontar as limitações das políticas públicas brasileiras para a representação e participação política de mulheres.
Assim, pode-se concluir, em resposta à pergunta acima, que apenas a previsão normativa de cotas eleitorais de gênero, como no modelo brasileiro, não garante a eleição, portanto, a representação, eis que há causas políticas impeditivas da efetiva inclusão delas nesses espaços de poder, a exemplo dos entraves no próprio partido para a indicação de mulheres à candidatura, ausência de apoio financeiro à candidatura, ausência de suporte partidário durante a campanha eleitoral, entre outras. Desse modo, ainda que candidatas, o sistema proporcional de lista aberta brasileiro, sem alternância de gênero e de punições mais severas para o descumprimento das cotas, bem como a ausência de previsão de reserva de cadeiras nas casas legislativas compromete a representação quantitativa das mulheres na política brasileira.
Mas, a mera representação quantitativa não é suficiente para garantir que as mulheres sejam consideradas agentes pares nesses espaços decisórios. Não se nega com essa assertiva que as cotas eleitorais de gênero constituam importante instrumento para inclusão das mulheres nas instâncias deliberativas. Contudo, uma vez eleitas, as mulheres presentes nesses espaços de poder devem ter uma participação e ser ouvidas como pares integrais aos homens, além de terem uma consciência feminista na sua atuação política, o que remete aos aspectos da representatividade.
Essa ideia ampliada de representatividade, ou seja, de representação, participação política e pertencimento social, visa a demonstrar de que modo a própria política se traduz em uma dimensão de injustiça contra as mulheres. Com fundamento na teoria crítica de justiça de gênero de Nancy Fraser, verificou-se que essas causas estruturantes constituem três dimensões específicas que comprometem a representatividade das mulheres.
No que tange à dimensão da injustiça de representação política, o modelo de Fraser confirma, por um lado, a necessidade de políticas efetivas de institucionalização para inclusão das mulheres nos espaços de poder, a fim de que uma agenda política feminista seja construída e viabilizada nessas instâncias deliberativas. Portanto, essa dimensão da teoria de Fraser justifica a previsão normativa de cotas eleitorais de gênero alinhada a outras ações afirmativas, visando à participação política das mulheres, aspectos que atendem à ideia de representação e participação.
Por outro lado, a representatividade no modelo de Fraser também inclui a ideia de pertencimento social, ou seja, que todos os indivíduos afetados pelas injustiças sociais, institucionalizadas ou não, possam se tornar sujeitos de direito e ter legitimidade para reivindicá-los no âmbito público, inclusive, de modo transfronteiriço. Para o alcance desse objetivo, soma-se à dimensão política a dimensão cultural, relativa ao não reconhecimento, uma vez que as mulheres sofrem subordinação de status em razão de os padrões culturais institucionalizados deslegitimarem e desvalorizarem sua participação na esfera pública. Por isso, mesmo quando eleitas, não possuem paridade de participação nesses espaços, não sendo vistas pelos homens no poder como parceiras integrais, mas subalternas. Além disso, muitas mulheres eleitas não possuem uma consciência feminista, de modo que não serão efetivas representantes das questões feministas nesses espaços deliberativos, reproduzindo a própria opressão.
Imbrincada a essas dimensões da injustiça de gênero, há a dimensão econômica, referente à justiça distributiva. Isso em razão de a estrutura econômica da sociedade capitalista ser orientada pela lógica da divisão sexual do trabalho que dificulta sobremaneira o alcance da independência econômica das mulheres. Esse desfavorecimento financeiro na vida privada acaba por refletir na capacidade delas se inserirem no processo político e, quando inseridas, de ter acesso a determinados tipos de redes sociais e políticas que poderiam favorecer sua participação política e candidatura.
Por isso, além de trabalhar as causas políticas da engenharia eleitoral que perpetua a dominação masculina nas esferas deliberativas, é igualmente necessário trabalhar políticas públicas capazes de transformar as três dimensões imbricadas de injustiça de gênero: justiça distributiva, reconhecimento e representação, sem as quais, a paridade de participação não se efetivará na esfera política.
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[1]Kenny, H. (28 de novembro de 2019). Democracia Paritaria: mapa de género em la política argentina 2020. Observatorio electoral argentino. Recuperado de https://bit.ly/3BGluLC
[2]TSE. Número de mulheres eleitas em 2018 cresce 52,6% em relação a 2014. (08 de março de 2019). Retrieved from https://bit.ly/3DnTI7z
[3]FGV. Centro de pesquisa e Documentação de História Contemporânea do Brasil (CPDOC). Participação política feminina. (11 de abril de 2021). Retrieved from https://cpdoc.fgv.br/producao/dossies/AEraVargas1/anos30-37/Constituicao1934/ParticipacaoFeminina
[5]Kenny, H. (28 de novembro de 2019). Democracia Paritaria: mapa de género em la política argentina 2020. Observatorio electoral argentino. Retrieved from https://bit.ly/3BGluLC
[6]As cotas de gênero na Argentina se aplicam tanto às deputadas como às senadoras. No Brasil, por outro lado, as cotas são direcionadas apenas àquelas eleitas pelo sistema proporcional. Assim, pelo fato de que senadoras são eleitas majoritariamente, os regramentos de porcentagem de candidaturas a elas não se aplicam (Costa, 2020, p. 32).
[7]TSE. Mulheres representam apenas 12% dos prefeitos no 1ºturno das eleições 2020. (24 de novembro de 2020). Retrieved from https://bit.ly/3Ucuf7o
[8]TSE. Número de mulheres eleitas em 2018 cresce 52,6% em relação a 2014. (08 de março de 2019). Retrieved from https://bit.ly/3DnTI7z
[9]A situação é ainda mais crítica em relação às mulheres negras, uma vez que a intersecção da discriminação de gênero e do aspecto racial torna ainda mais difícil o acesso delas à esfera política. O caso emblemático envolvendo a vereadora Marielle Franco demonstra claramente essa intersecção de opressões: “[...] a crítica mais contundente que se extrai refere-se à compreensão de que a população negra no Brasil convive cotidianamente com a exclusão social, a dificuldade de participação como membros plenos na sociedade, a ausência de representatividade nas esferas públicas e deliberativas, além da morte programada e a violência direcionada que matam milhares de jovens negros e pobres” (Cirino & Ribeiro, 2018, p. 9).
[10]STF-ADI 5617, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 03 de outubro de 2018, publicado em 08 de maço de 2019.
[11]Art. 9º Nas três eleições que se seguirem à publicação desta lei, os partidos reservarão, em contas bancárias específicas para este fim, no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo 15% (quinze por cento) do montante do Fundo Partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais para aplicação nas campanhas de suas candidatas, incluídos nesse valor os recursos a que se refere o inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
[13]Art. 1º Esta Lei estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, nos espaços e atividades relacionados ao exercício de seus direitos políticos e de suas funções públicas, e para assegurar a participação de mulheres em debates eleitorais e dispõe sobre os crimes de divulgação de fato ou vídeo com conteúdo inverídico no período de campanha eleitoral.