6Trabalhadores em curtumes nas solicitações de carteira profissional e nos processos trabalhistas
TRASHUMANTE | Revista Americana de Historia Social 23 (2024): 6-31. ISSN 2322-9675
Trabalhadores em curtumes nas solicitações de carteira profissional e nos processos trabalhistas,
Pelotas (Rio Grande do Sul, Brasil), anos 1930/1940
Resumo: O texto analisa informações sobre os trabalhadores vinculados aos curtumes da cidade de Pelotas nas décadas de
1930 e 1940, registradas nas solicitações de carteira profissional e nas demandas reivindicadas nos processos da Justiça
do Trabalho. Nos pedidos das carteiras são obtidos detalhes pessoais e profissionais, além de uma fotografia 3x4, enquanto
nos processos são observadas as peculiaridades do trabalho nos curtumes. A partir desses documentos, averiguou-se o
perfil dos trabalhadores, as condições de trabalho e os motivos que os levaram a acionar judicialmente seus empregadores.
Palavras-chave: carteira profissional, processos trabalhistas, curtumes, Pelotas.
Trabajadores de curtidurías en las solicitudes de contrato de trabajo y en los procesos laborales,
Pelotas (Rio Grande do Sul, Brasil), años 1930-1940
Resumen: El texto analiza informaciones sobre los trabajadores ligados a las curtidurías de la ciudad de Pelotas entre las
décadas de 1930 y 1940, registradas en las solicitudes de contrato de trabajo y en las demandas reivindicadas en los pro-
cesos de la Justicia del Trabajo. En las solicitudes referidas se accede a detalles personales y profesionales, bien como a
una fotografía 3x4, mientras que en los procesos se observan las peculiaridades del trabajo en las curtidurías. Con base en
estos documentos, se ha verificado el perfil de los trabajadores, las condiciones de trabajo y los motivos que los llevaron a
tomar acciones judiciales contra sus empleadores.
Palabras clave: contrato de trabajo, procesos laborales, curtidurías, Pelotas.
Workers at Tanneries in Professional Contracts Requests and in Labor Disputes, Pelotas (Rio Gran-
de do Sul, Brazil), 1930s/1940s
Abstract: The text analyzes information about the workers linked to the tanneries in the city of Pelotas between the 1930s
and 1940s, recorded in the applications for employment contracts and in the claims asserted in the processes of the Labor
Courts. In the applications referred to, personal and professional details are accessed, as well as a 3x4 photograph, while
in the processes, the peculiarities of work in the tanneries are observed. Based on these documents, the profile of the wor-
kers, their working conditions, and the reasons that led them to take legal action against their employers has been verified.
Keywords: professional card, labor disputes, tanneries, Pelotas.
Cómo citar este artículo: Aristeu Elisandro Machado Lopes, “Trabalhadores em curtumes nas solicitações de carteira
profissional e nos processos trabalhistas, Pelotas (Rio Grande do Sul, Brasil), anos 1930/1940”,
Trashumante. Revista
Americana de Historia Social 23 (2024): 6-31
DOI: 10.17533/udea.trahs.n23a01
Fecha de recepción: 26 de febrero de 2023
Fecha de aprobación: 27 de junio de 2023
Aristeu Elisandro Machado Lopes: Doctor en Historia por el Programa de Posgrado en Historia de la Univer-
sidad Federal de Rio Grande del Sur. Profesor Asociado III al Departamento del Programa de Posgrado en
Historia de la Universidad Federal de Pelotas. Coordinador del “Acervo da Delegacia Regional do Trabalho
do Rio Grande do Sul” salvaguardado en el Núcleo de Documentaçión Histórica Profesora Beatriz Loner de
la Universidad Federal de Pelotas.
https://orcid.org/0000-0003-0897-5331
Correo electrónico: aristeuufpel@yahoo.com.br
7Aristeu Elisandro Machado Lopes
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Trabalhadores em curtumes nas solicitações de
carteira profissional e nos processos trabalhistas,
Pelotas (Rio Grande do Sul, Brasil), anos 1930/1940
Aristeu Elisandro Machado Lopes
Considerações iniciais
Pelotas está localizada na região sul do estado do Rio Grande do Sul, Brasil. Par-
te da história do município está atrelada ao trabalho escravizado. Pessoas negras
que foram exploradas, sobretudo, nas charqueadas produtoras de carne salgada e
seca ao sol —também conhecida em outras regiões como carne seca.1 No início
do século XIX, o comércio do charque se transformou na principal atividade eco-
nômica e possibilitou a manufatura de outros produtos derivados do abate bovino,
entre os quais o processamento do couro realizado nos curtumes.2 Este artigo
aponta considerações sobre os curtumes de Pelotas a partir dos trabalhadores a eles
vinculados cujos dados constam em dois acervos relevantes à história do trabalho.
O primeiro é o acervo da Delegacia Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul
(DRT/RS) e, o segundo, é o acervo da Justiça do Trabalho da Comarca de Pelotas
(JT).
O acervo da DRT/RS é constituído por 627.000 fichas de qualificação profis-
sional —o formulário que encaminhava os pedidos de carteira profissional. Nesse
documento, eram registradas as informações pessoais e profissionais dos solicitan-
tes, que permitem averiguar determinados perfis dos trabalhadores a partir do cru-
1. “Pelotas ficaria conhecida por todos os grandes comerciantes marítimos da América portuguesa,
pois havia se tornado a principal produtora de carne-seca do Império luso-brasileiro”. Jonas
Vargas, Os barões do charque e suas fortunas. Um estudo sobre as elites regionais brasileiras a partir de uma
análise dos charqueadores de Pelotas (Rio Grande do Sul, século XIX) (São Leopoldo: Oikos, 2016) 29.
2. O trabalho com couro não é uma exclusividade da cidade de Pelotas, mas é uma atividade
presente na história da economia do Rio Grande do Sul, sendo um tipo de indústria ainda im-
portante na região do Vale do Rio dos Sinos, localizada na área metropolitana da capital Porto
Alegre. Sobre os curtumes nesta região, ver: Rodrigo Martins, “A produção calçadista em Novo
Hamburgo e no Vale do Rio dos Sinos na industrialização brasileira: exportação, inserção comer-
cial e política externa: 1969-1979” (Tese de Doutorado, Pontifícia Universidade Católica do Rio
Grande do Sul, 2011).
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zamento dos dados, além de uma fotografia 3x4 do rosto do trabalhador era fixada
no verso do documento, algo que raramente é verificado nos arquivos referentes
à história do trabalho.
O acervo da JT é formado por “processos da Justiça do Trabalho de Pelotas
e região desde a década de 1940 até a década de 1990”.3 Composto por mais
de 100 mil processos é o “mais completo de que se tem notícia relativo a uma
cidade do estado do Rio Grande do Sul. Desde seus primeiros processos, a do-
cumentação não tem perdas”.4 Esses processos registraram “as falas e as trajetórias
de trabalhadores ‘comuns’, deixando entrever valores, contradições, resistências e
adesões”.5 Os dois conjuntos documentais estão salvaguardados no Núcleo de
Documentação Histórica Professora Beatriz Loner, da Universidade Federal de
Pelotas (NDH/UFPEL).
A partir das fichas, o objetivo do artigo é averiguar algumas das informações
registradas nas solicitações de carteira profissional: cor, estado civil, sexo, vínculos
profissionais e profissões, além da fotografia 3x4. Já nos processos, observar pecu-
liaridades do trabalho e as relações conflituosas entre empregados e empregadores.
Mediante os documentos, é possível conhecer os trabalhadores dos curtumes e
suas reivindicações por direitos trabalhistas. Portanto, no próximo tópico, o con-
texto de produção desses documentos será comentado, assim como as metodolo-
gias da pesquisa que resultaram no presente artigo.
1. O governo Getúlio Vargas e as leis trabalhistas nos anos 1930 e 1940
A carteira profissional no Brasil foi criada pelo decreto nº 21.175, de 21 de março
de 1932.6 No artigo primeiro, foi apresentado o objetivo do documento: “Fica
instituída, no território nacional, a carteira profissional para as pessoas maiores de
16 anos de idade, sem distinção de sexo, que exerçam emprego ou prestem servi-
ços remunerados no comércio ou na indústria”.7 A carteira surgiu em momento
político tenso da história brasileira. No ano de 1930 ocorreu um golpe que derru-
3. Beatriz Loner, “O acervo sobre o trabalho do Núcleo de Documentação Histórica da UFPEL”,
Trabalho, justiça e direitos no Brasil: pesquisa histórica e preservação das fontes, org., Benito Bisso Sch-
midt (São Leopoldo: Oikos, 2010) 12.
4. Lorena Gill e Aristeu Lopes. “O Núcleo de Documentação Histórica da Universidade Federal
de Pelotas e seus acervos: institucionalização e possibilidades de pesquisa”, História do Trabalho
Revisitada: Justiça, Ofícios, Acervos, eds, Aristeu Lopes, Alisson Droppa e Clarice Speranza. (Jundiaí:
Paco Editorial, 2018) 286.
5. Clarice Speranza, “Cavando direitos: as leis trabalhistas e os conflitos entre trabalhadores e pa-
trões nas minas do Rio Grande do Sul nos anos 40 e 50” (Tese de Doutorado, Universidade
Federal do Rio Grande do Sul, 2012) 33.
6. Atualmente conhecida como Carteira de Trabalho e Previdência Social.
7. BRASIL. Decreto nº 21.175, de 21 de março de 1932. Institui a carteira profissional.
http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-21175-21-marco-1932-
-526745-publicacaooriginal-1-pe.html (04/05/2022).
9Aristeu Elisandro Machado Lopes
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bou o presidente Washington Luís, encerrou a Primeira República e instalou um
governo provisório liderado por Getúlio Vargas.8
É a partir desse contexto que se consolidaram as leis direcionadas aos trabalha-
dores. No entanto, no Brasil, a reivindicação por direitos trabalhistas já possuía lon-
ga trajetória, marcada pela organização dos trabalhadores em associações e sindica-
tos e que ansiavam por leis específicas. Como afirmam Angela de Castro Gomes e
Fernando da Silva, o discurso de Vargas não era uma novidade no que se refere às
relações sociais e trabalhistas, mas sim que ela “deveria ser tratada pelo Estado por
meio de regulamentação das relações capital-trabalho”.9 Dessa forma, as políticas
direcionadas ao trabalho “abarcavam todo um conjunto de leis trabalhistas”,10 en-
tre as quais estava a carteira profissional e a Justiça do Trabalho.
Para atender a demanda pela carteira profissional, o governo instituiu as Ins-
petorias Regionais do Trabalho, renomeadas em seguida para Delegacias. No Rio
Grande do Sul, ela foi instalada em 1933 e, para o trabalho de coleta dos dados dos
trabalhadores, o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (MTIC) desenvol-
veu um formulário, chamado de ficha de qualificação profissional. O documento
anotava, nos campos para os dados pessoais, o nome completo, o estado civil, o
nome do pai e da mãe. A data e o local de nascimento também eram registrados,
inclusive, se o solicitante fosse estrangeiro ou naturalizado brasileiro, naquele caso,
era necessário informar o ano de chegada ao Brasil e a data da naturalização.
Informações sobre as características físicas eram registradas: cor da pele, cor dos
olhos, altura e cor do cabelo. Se o solicitante fosse homem, também era assinalado
se ele tinha bigode ou barba. Estado civil e dependentes (filhos, cônjuges, pais ou
outros) tinham campos específicos. Entre os dados pessoais, poderiam ser regis-
trados sinais particulares, detalhes visíveis do corpo do trabalhador, por exemplo,
sinais de nascimento ou ausência de membros. A ficha também registrava a resi-
dência e o grau de instrução do requerente.
No que se refere aos registros profissionais, eram informados o local do trabal-
ho, a profissão e, se fosse o caso, o registro do vínculo sindical. Sobre o primeiro,
os campos se dividiam entre “estabelecimento”, que anotava o nome fantasia do
empregador; a “espécie do estabelecimento”, que registrava o tipo de indústria ou
atividade exercida pela empresa e a cidade sede. Por fim, a ficha recebia a assinatura
do solicitante —se fosse analfabeto, alguém o representava incluindo antes de seu
nome a informação “a rogo”, que significa “a pedido”. Além dessas, assinavam a
ficha duas testemunhas que atestavam a profissão declarada pelo solicitante.
8. Esse processo político, conhecido na historiografia como Revolução de 1930, permitiu que Var-
gas se mantivesse no poder por quase 15 anos, sendo que parte desse período com um governo
ditatorial conhecido como Estado Novo. Ver: Angela Gomes, A invenção do trabalhismo (Rio de
Janeiro: Editora FGV, 2005).
9. Angela Gomes e Fernando da Silva, “Os direitos sociais e humanos dos trabalhadores no Brasil: a
título de apresentação”, A Justiça do Trabalho e sua história: os direitos dos trabalhadores no Brasil, eds.,
Angela Gomes e Fernando da Silva (Campinas: Unicamp, 2013) 18-19.
10. Gomes e Silva 19.
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No verso da ficha constavam, além da fotografia 3x4, as digitais dos dedos das
mãos e um campo para registros de anotações futuras. A fotografia 3x4 era uma
obrigatoriedade prevista no decreto que criou a carteira. A exigência já constava
no parágrafo primeiro, em seu artigo segundo, o qual destacava que a fotografia
precisava fazer “menção da data em que tiver sido tirada.” Já o artigo sexto, pre-
cisava o formato do registro: “As fotografias que figurarão na carteira deverão re-
produzir a imagem da cabeça tomada de frente, com as dimensões aproximadas de
três centímetros por quatro, tendo, num dos ângulos, em algarismos bem visíveis,
a data em que tiverem sido feitas”.11 O decreto ainda estipulava a obrigatoriedade
do fornecimento de três fotografias. Dessa forma, um dos exemplares seria fixado
na ficha de qualificação profissional, outro seguia com uma cópia da ficha para o
MTIC, no Rio de Janeiro, único local de confecção da carteira naquele momento.
A outra fotografia retornava ao trabalhador fixada em sua carteira.
O uso da fotografia 3x4 como registro oficial e, possivelmente, como tentativa
de controle, não foi uma novidade do estado brasileiro. A utilização de registros
fotográficos como controle foi averiguada logo após o surgimento da fotografia
no século XIX. John Tagg considera que a fotografia forneceu uma técnica central
para as reformas sanitárias e para a supervisão policial constituindo-se em um fio
condutor que permite analisar as relações entre a fotografia e o estado.12 Essas ten-
tativas de controle dos cidadãos se davam, em especial, para aqueles que corrom-
piam as normas vigentes ou que apresentavam desvios patológicos, transformando
as fotografias em registros antropométricos dos fotografados.13
É possível considerar que foi nesse uso dado à fotografia, como registro de pes-
soas consideradas desviantes, que ela adquiriu outros fins, por exemplo, para a iden-
tificação visual dos documentos individuais dos cidadãos. Ana Maria Mauad aponta
que esse uso ainda se dá “no plano do controle social”, mas com outro objetivo, “a
imagem fotográfica foi associada à identificação, passando a figurar, desde o início
do século XX, em identidades, passaportes e nos mais diferentes tipos de carteiras de
reconhecimento social”.14 Entre outros, estava a carteira profissional instituída nos
anos 1930, documento oficial do estado brasileiro e que pode ser considerada, tam-
bém, como sinônimo de cidadania ao exemplificar a boa conduta do seu portador.
O governo de Getúlio Vargas, a partir do trabalho de fichamento das infor-
mações dos solicitantes e do arquivamento da fotografia 3x4, foi constituindo um
11. BRASIL. Decreto nº 21.175, de 21 de março de 1932. Institui a carteira profissional.
http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-21175-21-marco-1932-
-526745-publicacaooriginal-1-pe.html (04/05/2022).
12. John Tagg, The Burden of Representation. Essays on Photographies and Histories (Minneapolis: Uni-
versity of Minnesotta Press, 1993) 64.
13. Um dos exemplos mais relevantes foi aquele desenvolvido por Alphonse Bertillon, chefe do
Serviço de Identidade Judiciária da Polícia de Paris.Ver: Philippe Dubois, O Ato fotográfico e outros
ensaios (Campinas: Papirus, 1993) 241.
14. Ana Maria Mauad, Poses e Flagrantes: ensaios sobre história e fotografias (Niterói: Editora da UFF,
2008) 31.
11Aristeu Elisandro Machado Lopes
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grande banco de dados dos trabalhadores. Essa constatação é comparada com a
afirmação de Angela de Castro Gomes, que, ao falar da carteira, a qualifica como
um “documento por excelência do novo regime” uma vez que “traduzia o tipo
de relação entre cidadão e estado que se desejava construir”.15 Essa relação era
uma tentativa de controlar a classe trabalhadora, sendo que tal controle se dava
muito mais na esfera teórica, no âmbito do registro dos dados, do que na prática,
já que oposição ao regime varguista foi observada, inclusive durante o Estado
Novo.16
Sobre a Justiça do Trabalho, ela foi concebida vinculada ao MTIC e era “des-
tinada a tratar e conciliar os conflitos inerentes às relações entre empregadores e
empregados”.17 A proposta da criação da JT era constituir um fórum para receber
as reclamatórias dos trabalhadores, fossem em demandas individuais ou coletivas,
com a intenção de firmar uma “harmonia social [...] com o objetivo último de
evitar ‘quaisquer manifestações de antagonismo, mediante o estabelecimento da
ideologia da paz social’”.18 No entanto, apesar do tom aparentemente conciliador,
a JT “do ponto de vista dos trabalhadores, não deixou de representar uma via de
luta por direitos e por justiça, ante o arbítrio do empregador”.19 A possibilidade do
acesso a um poder judiciário específico às causas trabalhistas evidenciou que as re-
lações nem sempre foram harmoniosas entre empregadores e empregados, mas, ao
mesmo tempo, os processos evidenciam que os trabalhadores não se intimidaram
e procuraram seus direitos na nova justiça.
Em Pelotas, a JT foi instalada em 1946, sendo que desde 1941 “as reclamató-
rias trabalhistas eram julgadas pela Justiça Comum que exercia a função jurisdi-
cional da Justiça do Trabalho”.20 Pelotas recebeu uma comarca da JT devido ao
número de fábricas e outros estabelecimentos comerciais diversos que se instala-
ram a partir do final do século XIX e nas primeiras décadas do século seguinte,21
para os quais houve uma demanda significativa por trabalhadores e trabalhadoras.
Dessa forma, a busca por carteira profissional foi significativa, assim como a pro-
cura pela JT.
15. Gomes 223.
16. Glaucia Konrad, “Os trabalhadores e o Estado Novo no Rio Grande do Sul: Um retrato da
sociedade e do mundo do trabalho (1937-1945)” (Tese de Doutorado, Universidade Estadual de
Campinas, 2006).
17. Gomes e Silva 20.
18. Speranza 24.
19. Antonio Luigi Negro e Edinaldo Souza, “Que ‘fosse procurar os seus direitos’ – justiça do tra-
balho e poder disciplinar na Bahia: insubordinação operária, autoridade patronal e mediação
judicial (1943-1940)”, A Justiça do Trabalho, Gomes e Silva 146.
20. Camila Braga. “‘Os operários não mentem perante a justiça’: análise do exercício da advocacia
de Antônio Ferreira Martins em Pelotas (RS) de 1941 a 1945” (Dissertação de Mestrado, Uni-
versidade Federal de Pelotas, 2016) 29.
21. Beatriz Loner, Construção de classe. Operários de Pelotas e Rio Grande (2ª Ed. Pelotas: Editora da
UFPEL, 2016) 335-337.
12Trabalhadores em curtumes nas solicitações de carteira profissional e nos processos trabalhistas
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A pesquisa no banco de dados da DRT/RS 22 apontou para 61 solicitações de
trabalhadores vinculados aos curtumes de Pelotas no período entre 1933 e 1944.23
No que se refere aos processos, foram localizadas 27 reclamações trabalhistas entre
1942 e 1950. O texto vai destacar parte das informações dos 61 trabalhadores,
abordar 32 fotografias 3x4 e dois processos, de um homem e de uma mulher.
Segundo Larissa Corrêa, os processos trabalhistas permitem analisar, entre outras
possibilidades, “as relações de trabalho no chão de fábrica” assim como “as relações
entre os trabalhadores, as leis e os seus direitos”.24 A análise desenvolvida com os
dois processos é baseada nesses temas, uma vez que nas entrelinhas das suas páginas
surgem informações sobre as condições inadequadas de trabalho e a tensão nas
relações cotidianas no curtume. A partir da arguição dos dados registrados e das fo-
tografias fixadas nas fichas e nos detalhes anotados nos processos, foi possível com-
preender o perfil dos trabalhadores e as peculiaridades do trabalho nos curtumes.
2. Os trabalhadores dos curtumes de Pelotas nos dados da DRT/RS e da JT
Os 61 trabalhadores nos curtumes de Pelotas estavam vinculados a 16 estabeleci-
mentos, conforme indicado na Figura 1.
Como apontado anteriormente, Pelotas se destacava nesse tipo de produção,
no entanto, há poucas fichas de trabalhadores.25 É certo que havia muitos outros
nesses e nos demais curtumes que não constam nos dados, uma vez que esse ramo
industrial não prosperaria com poucos trabalhadores. Essa hipótese é verificada a
partir das poucas fichas de trabalhadores de dois curtumes: Julio Hadler S.A e Ma-
noel Lopes Rodrigues. Ambos eram estabelecimentos que, nos anos 1920, veicula-
vam propagandas nos impressos da cidade, com uma linha diversificada de produ-
tos.26 Em outras palavras, havia a necessidade de uma mão de obra superior àquela
verificada no acervo. Além disso, talvez, nem sempre o trabalhador necessitava de
carteira profissional para ser contratado, desempenhando tarefas na informalidade,
o que não era algo exclusivo nesses dois curtumes.
22. O banco de dados possui campos iguais àqueles que constam nas fichas permitindo cruzar as
informações e delimitar a pesquisa. Os dados analisados foram inseridos até dezembro de 2022.
23. Sobre os dados dos trabalhadores de curtumes no estado do Rio Grande do Sul, ver: Aristeu
Lopes, “O Acervo da Delegacia Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul e as possibilidades
de pesquisa sobre os trabalhadores em curtumes, anos 1930/1940”, Sillogés 4 (2021): 129-158.
24. Larissa Rosa Corrêa, “Trabalhadores têxteis e metalúrgicos a caminho da Justiça do Trabalho:
leis e direitos na cidade de São Paulo – 1953 a 1964” (Dissertação de Mestrado, Universidade
Estadual de Campinas, 2007) 07.
25. Vale considerar o extravio de parte da documentação antes da sua chegada ao NDH/UFPEL e,
portanto, da possibilidade de parte das fichas de Pelotas ter sido perdida.
26. No Álbum de Pelotas de 1922, publicação comemorativa dos 100 anos da Independência do Bra-
sil, o curtume de Julio Hadler era anunciado como “curtume e fábrica de couros envernizados”,
enquanto o de Manoel Lopes Rodrigues, além do curtume, propagandeava sua “fábrica de ver-
nizes”. Álbum de Pelotas. Centenário da Independência do Brasil. (Pelotas: Núcleo de Documentação
Histórica Prof. Beatriz Loner/UFPEL, 1922).
13Aristeu Elisandro Machado Lopes
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Todos os 61 solicitantes eram homens. Isso não significa que mulheres não
desempenhassem atividades em curtumes. Algumas fichas de trabalhadoras de cur-
tumes de outros municípios apontavam que elas eram curtumeiras, mesmo que
o decreto que regulamentava a atuação profissional das mulheres na indústria,
também criado em 1932, proibisse trabalho feminino em determinadas atividades,
como o manuseio direto do couro.27
A maioria das fichas registrou “branca” como a cor dos trabalhadores (48), se-
guidos de “preta” (10) e “parda” (3). Essas informações vão ao encontro do que foi
averiguado sobre a pouca presença de trabalhadores não brancos nas solicitações
de carteira em Pelotas. Até o momento, o banco de dados recebeu, sobre os soli-
citantes do município, 99 fichas com registro de cor como “preta”, 151 “parda”,
29 “morena”, 12 “mista”, uma como “clara”, três sem registro e 1278 fichas com
identificação como “branca”. Os trabalhadores não brancos eram os que menos
solicitavam carteiras e, provavelmente, continuavam desempenhando tarefas seme-
lhantes àquelas de seus antepassados.
Beatriz Loner destacou, em suas pesquisas, que no pós-abolição a maioria dos
trabalhadores não brancos permaneceu na região realizando as mesmas tarefas do
27. Aristeu Lopes, “Mulheres trabalhadoras no Rio Grande do Sul: fotografias 3x4 de solicitantes de
carteira profissional (1933-1944)”, História 41 (2022): 01-25.
Figura 1: Número de trabalhadores por curtume.
Curtume Trabalhadores
Adures 26
Carvalho, Teixeira e Cia 8
Gomes e Silva e Cia 6
Linck e Wagner 5
Carlos Brochestedt 3
Julio Hadler S.A 3
Carlos Guido 2
Coelho 1
Francisco Coutinho 1
Francisco de Paula 1
João Moraes 1
João Thompson 1
José Etrich 1
Manoel Lopes Rodrigues 1
Silva Gomes 1
Fonte: DRT/RS-NDH-UFPel.
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período anterior, “empregando-se em fábricas, na construção civil e nos trabalhos
do porto. Praticamente eles eram encontrados em todo o tipo de trabalho manual,
especialmente naqueles mais árduos e estafantes”.28 As atividades nos curtumes
podem ser incluídas entre um desses trabalhos árduos e estafantes, sendo que entre
as fichas dos 10 trabalhadores que registraram a cor como “preta”, sete apontavam
a profissão como “curtumeiro”, enquanto as três fichas com registro de cor como
“parda”, anotaram a mesma profissão.
A profissão de curtumeiro foi a mais registrada, verificada em 40 fichas. Na se-
quência, constava:“cortador” (5),“químico prático” (3),“tamanqueiro (3) e “auxiliar
de comércio” (2). Ainda havia outras profissões registradas com apenas um trabal-
hador: “comerciário”, “costureiro”, “trabalhador em barraca”, “curtume”, “trabalho
curtume”, “auxiliar de escritório”, “pedreiro” e um não informou. A mão de obra
à manufatura do couro necessitava ser especializada, já que o trabalho de transfor-
mação da pele do animal em couro era realizado “por meio de processos deno-
minados curtimento. Para fins de utilização industrial, busca-se um produto flexível,
macio e pigmentado, o que requer diversas etapas de produção”.29 Enquanto os
curtumeiros estavam envolvidos no processamento e no manuseio das peças de
couro, os químicos práticos atuavam na elaboração dos processos químicos necessá-
rios às etapas de produção. Os três químicos práticos encontrados nos curtumes de
Pelotas possuem sobrenomes que os relacionam com os estabelecimentos nos quais
trabalhavam. Manoel Gomes da Silva Júnior trabalhava no Curtume Gomes e Silva
e Cia; Alexandre de Souza Coelho, estava vinculado ao Curtume Coelho, enquanto
Dante Noronha Adures possuía vínculo com o Curtume Adures. Os documentos
pesquisados não permitem estabelecer quais eram as relações, mas, possivelmente,
eles eram proprietários, integrantes da sociedade ou parentes desses.
Outros dados registrados nas fichas eram o estado civil e a data de nascimento.
A maioria das fichas apontava o estado civil como “casado” (31), mas os solteiros
constituíam um número próximo (27) e outros três eram viúvos. A média de idade
apontava para homens jovens (13 nascidos nos anos 1920, 23 nos anos 1910, 12
nos anos 1900 e 13 no século XIX). Os mais jovens nasceram em 1924 (dois tra-
balhadores, um solicitou em 1939, com 15 anos, e o outro em 1941, com 17 anos)
e 1923 (quatro trabalhadores, sendo que todos solicitaram no ano de 1941, com
18 anos), enquanto os três mais idosos nasceram em 1879 (solicitações em 1941,
ano em que completaram 62 anos), 1880 (solicitou em 1934, com 54 anos) e 1884
(solicitação em 1941 com 57 anos).
A partir dos dados é possível observar um determinado perfil formado pre-
dominantemente por homens com registro de cor “branca”, quase metade era de
casados e os demais solteiros e viúvos, a maior parte nascida no século XX, o que
os colocava em uma média de idade jovem, em torno de 25 anos. A maioria do
28. Beatriz Loner, “Negros: Organização e luta em Pelotas”, História em Revista 5 (1999): 03.
29. Vinícius Rezende, “Tempo, trabalho e conflito social no complexo coureiro-calçadista de Fran-
ca-SP (1950-1980)” (Tese de Doutorado, Universidade Estadual de Campinas, 2012) 26. (grifo
no original).
15Aristeu Elisandro Machado Lopes
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ofício exercido era de curtumeiro, uma tarefa que demandava especialidade para
ser desempenhada.
Essas informações, contudo, adquirem outro sentido ao averiguar a fotografia
3x4 que permite ver o rosto do trabalhador. Como destacado anteriormente, nem
sempre as fontes relativas aos estudos sobre os mundos do trabalho possibilitam
acessar homens e mulheres comuns, ainda é mais difícil encontrá-los a partir de
registros fotográficos. Os conjuntos fotográficos devem ser analisados a partir do
exposto por Ulpiano de Meneses, que afirma, ao averiguar séries fotográficas, que
essas “não devem constituir objetos de investigação em si, mas vetores para a inves-
tigação de aspectos relevantes na organização, funcionamento e transformação de
uma sociedade”.30 É nesse sentido que as fotografias dos trabalhadores dos curtu-
mes de Pelotas devem ser observadas, já que perenizaram as subjetividades e as ex-
pressões de seus rostos, tornando-os vetores para conhecer parte de suas histórias.
As Figuras de 2 a 5 apresentam 22 registros fotográficos dos trabalhadores do
Curtume Adures. A Figura 6 traz as fotografias dos trabalhadores do Curtume
Linck e Wagner. A Figura 7 mostra os trabalhadores do Curtume Carvalho, Tei-
xeira e Cia.31
30. Ulpiano de Meneses, “Fontes visuais, cultura visual, História visual. Balanço provisório, propostas
cautelares”, Revista Brasileira de História, 23.45 (2003): 28.
31. As demais fotografias desses curtumes estão deterioradas ou foram perdidas de suas fichas.
Figura 2: Curtume Adures: Apolonio Veiga, Ildefonso Vergara Cruz, Rubens Oliveira Barcellos,
Faustino Peixoto Adures, João Rodrigues Afonso e José Casseres de Souza
Fonte: NDH/UFPEL.
16Trabalhadores em curtumes nas solicitações de carteira profissional e nos processos trabalhistas
TRASHUMANTE | Revista Americana de Historia Social 23 (2024): 6-31. ISSN 2322-9675
Figura 3: Curtume Adures: Darcy Maysonnave, Arnaldo Teixeira da Silva, Luiz Silva Magalhães,
Orlando Gonçalves, José Furtado e Edorilde Furtado.
Fonte: NDH/UFPEL.
Figura 4: Curtume Adures: Dirceu Acacio Magalhães, Euclides Oliveira Ferreira, Luiz Carlos Ma-
chado, Darcy Goularte e Serafim Alberto dos Anjos.
Fonte: NDH/UFPEL.
17Aristeu Elisandro Machado Lopes
TRASHUMANTE | Revista Americana de Historia Social 23 (2024): 6-31. ISSN 2322-9675
Figura 5: Curtume Adures: Alfredo José Claro, Antonio Villela, Nelson Dias, Ayres Estrela Rosa e
Dante Noronha Adures
Fonte: NDH/UFPEL.
Figura 6: Curtume Linck e Wagner: Orestes Borges de Campos, Ignez Fonseca Mathias, Otavio
Pereira, João Manoel Rodrigues e Delmar Gomes de Azevedo.
Fonte: NDH/UFPEL.
18Trabalhadores em curtumes nas solicitações de carteira profissional e nos processos trabalhistas
TRASHUMANTE | Revista Americana de Historia Social 23 (2024): 6-31. ISSN 2322-9675
As fotografias dos primeiros 16 trabalhadores do Curtume Adures foram reali-
zadas entre os dias 02 e 05 de agosto de 1941 e um deles no dia 01 de setembro de
1941 (o último da Figura 3). Alguns foram fotografados na mesma data, conforme
a placa afixada em suas roupas.
Embora a revelação de parte das fotografias esteja um pouco desfocada, é pos-
sível verificar que todos os registros feitos em agosto foram realizados pelo mesmo
fotógrafo, que utilizou igual fundo. Já os demais foram fotografados em outras
datas, alguns ainda em 1941, dois em 1934 e um em 1942. O fundo permanece
neutro, modificando apenas os modelos das placas, possivelmente indicando outro
estúdio fotográfico. Ainda, duas fotografias da Figura 5 não foram registradas com
data, mas como era um item obrigatório, o dia foi inserido posteriormente, escrito
à mão. Na Figura 3, os dois últimos trabalhadores eram irmãos, conforme verifica-
do em suas fichas a partir do mesmo sobrenome e, também, pela filiação.
Os 22 trabalhadores vestiam casacos, alguns usavam gravata, outros completa-
ram o figurino com lenço no pescoço. É possível considerar que para parte desses
homens o ato de se apresentar em um estúdio fotográfico para ser registrado em
uma imagem fotográfica fosse uma novidade. A fotografia, embora sendo uma tec-
nologia considerada difundida no período, ainda era uma prática incipiente entre
grande parte da população brasileira, tanto no que se refere à produção privada de
Figura 7: Curtume Adures: Alfredo José Claro, Antonio Villela, Nelson Dias, Ayres Estrela Rosa e
Dante Noronha Adures
Fonte: NDH/UFPEL.
19Aristeu Elisandro Machado Lopes
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registros fotográficos, com o uso de câmeras individuais, como também aos regis-
tros realizados em estúdios. Conforme Carmem Ribeiro, nos anos 1930, com a
introdução das câmeras Leika “distribuídas em São Paulo pela Casa Lutz Ferrando,
há um aumento nos retratos amadores, permitindo a diminuição da utilização de
profissionais para os registros fotográficos cotidianos.”32 A autora afirma, contudo,
que na década seguinte, “os equipamentos fotográficos ainda eram de valor ele-
vado, estando restritos a camadas mais abastadas”.33 Mesmo com a introdução de
novos equipamentos fotográficos —que dispensavam o uso de um profissional—
os valores para aquisição de uma câmera eram altos.
Por outro lado, a produção de fotografias em estúdios, apesar de permanecer
restritiva para determinados grupos sociais, começou a ser ampliada no período:“o
alto custo da fotografia não autorizou um uso massivo da técnica até pelo menos
os anos 1940”.34 Essas considerações são direcionadas à análise das fotografias dos
trabalhadores dos curtumes de Pelotas. O ato de fotografar, ou deixar se fotografar,
não deveria constituir o cotidiano desses homens comuns. Talvez por isso mesmo,
o rito da produção da fotografia exigiu que eles se apresentassem diante do fo-
tógrafo com suas melhores roupas ou, como enfatiza Miriam Moreira Leite, com
seus trajes de festa ou de domingo.35
Comparecer ao estúdio fotográfico nem sempre era uma realidade para os tra-
balhadores que buscavam a produção de uma fotografia 3x4 para suas solicitações
de carteira. Essa é a situação verificada com o conjunto fotográfico da Figura 6. Os
trabalhadores do curtume Linck e Wagner foram fotografados em um ambiente
muito diferente daquele dos registros dos trabalhadores do Adures. As fotografias,
apesar do tamanho ser o 3x4, não apresentam exatamente o que estava especifica-
do no decreto, o qual previa a captura do rosto do solicitante; o enquadramento
captou também parte do tronco dos trabalhadores. Uma parede de tijolos foi usa-
da para o fundo e é notada a luz natural os iluminando, o que fez com que seus
olhos ficassem contraídos e suas sobrancelhas tensionadas. É evidente que eles não
foram fotografados em um estúdio —possivelmente no próprio curtume. Um in-
dício que colabora com essa hipótese está nas demais fichas preenchidas com essas
dos cinco trabalhadores. O livro possui 27 registros fotográficos semelhantes, com
fundos diversos —paredes de tijolos, com revestimento ou de madeira ou com
plantas—, todas em ambiente externo.
É possível conjecturar que, ao invés do trabalhador ir ao encontro do fotógrafo,
em seu estúdio, o fotógrafo que foi ao encontro do trabalhador, em seu local de
trabalho. Assim, a atividade foi suspensa por um tempo, a fotografia foi produzida
32. Carmem Ribeiro, “Imagens negociadas: retratos de família pelas lentes do estúdio Foto Klos nas
décadas de 1930 e 1940 em Panambi-RS” (Tese de Doutorado, Pontifícia Universidade Católica
do Rio Grande do Sul, 2016) 44.
33. Ribeiro 44.
34. Paulo Barbosa, Crônicas do cinematógrafo. Escritos sobre cinema e fotografia (Belo Horizonte: Relicário
Edições, 2018) 149.
35. Miriam Leite. Retratos de família: Leitura da fotografia histórica (São Paulo: EDUSP, 1993) 97.
20Trabalhadores em curtumes nas solicitações de carteira profissional e nos processos trabalhistas
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—em série, conforme o registro da data, 14 de novembro de 1941, anotada à mão
nas fotografias—, o que representou uma pequena pausa na produção. Reforça
essa hipótese o fato do curtume não se localizar na área urbana de Pelotas, mas na
colônia de Morro Redondo, área rural distante 34 quilômetros do centro da ci-
dade. Os demais trabalhadores também estavam vinculados a estabelecimentos da
mesma região, o que reforça a constatação de o fotógrafo ter ido ao encontro deles.
Os quatro trabalhadores do Curtume Carvalho, Teixeira e Cia., da Figura 7,
foram fotografados em estúdio. Assim como aqueles do Adures, todos usavam ca-
sacos, e dois deles optaram por usar gravata borboleta. Entre eles, o segundo e o
terceiro são irmãos, dado verificado a partir dos mesmos parâmetros que identifi-
caram os irmãos no curtume Adures.
As informações registradas nas fichas, assim como a fotografia 3x4, não apontam
para as condições de trabalho —as fotografias realizadas fora do estúdio indicam
somente como o processo de captação ocorreu— tampouco para as relações com
seus empregadores. Essas duas considerações podem ser averiguadas a partir dos
processos judiciais. Desses, foram selecionados dois processos envolvendo o Cur-
tume Adures. O primeiro é de Apolônio Veiga, um dos solicitantes de carteira pro-
fissional —o primeiro trabalhador da figura 2. O segundo é de uma trabalhadora,
Deolinda de Oliveira.36
O processo de Apolônio Veiga foi iniciado em 1943 e seu conteúdo permite
algumas considerações não somente sobre o motivo que o levou a acionar o em-
pregador na Justiça do Trabalho, mas também sobre o cotidiano do curtume e o
salário mínimo. Conforme alegava o trabalhador, possuiu vínculo com o curtume
entre 02 de maio de 1941 e 23 de dezembro de 1943, como operário. Na última
data “foi despedido, sem que tivesse dado qualquer motivo para essa dispensa”.
Dessa forma, no processo, ele pleiteava as indenizações referentes à demissão sem
justa causa e a falta de pagamento do aviso prévio.
A audiência somente aconteceria em 16 de maio de 1944. Veiga compareceu
acompanhado de seu advogado Antonio Ferreira Martins, enquanto o curtume
foi representado por Ayres Adures e seu advogado Joaquim Duval. O advogado
da reclamada declarou que o trabalhador “foi despedido por desidioso, pois, seu
trabalho já não produzia o que dantes era capaz de fazer, tornando-se elemento
pernicioso pelo mau exemplo que dava trabalhando como podia fazer”. O juiz
que conduzia a audiência propôs a conciliação, que não foi aceita.
O trabalhador e seu advogado levaram uma testemunha, Conceição Abreu, um
ex-empregado do curtume demitido pelos mesmos motivos. A primeira pergunta
feita por Martins foi se o depoente sabia o motivo da demissão; o processo assim
registrou sua resposta: “que o motivo da despedida foi porque o reclamante assim
como também o depoente não puderam executar o serviço da maneira porque
fora prescrito por seu chefe, embora outros empregados o fizessem”. As razões
36. Processo nº 153. Reclamante: Apolônio Veiga, 1943. Processo nº 106. Reclamante: Deolinda de
Oliveira, 1949. Acervo da Justiça do Trabalho/NDH-UFPEL.
21Aristeu Elisandro Machado Lopes
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para a demissão de Veiga apontavam para uma discussão que superava a demissão
sem justa causa e aviso prévio.
Nas entrelinhas do processo, é verificado que a implementação do salário míni-
mo e a meta da produção diária eram, de fato, motivos que levaram à sua demissão.
Nauber da Silva destaca que foi nos anos 1930, que as discussões sobre o salário
mínimo começaram a ser desenvolvidas: “o salário mínimo dá os primeiros passos
em termos legais efetivamente a partir de 1934, acompanhando um espectro mais
geral da criação de leis sociais e de trabalho em nível nacional”.37 Sua instituição
ocorreu em 1940 a partir da publicação do decreto 2.162, de 03 de julho de
1940.38 Contudo, o salário mínimo foi suspenso por decreto em agosto de 1942
em razão da entrada do Brasil na Segunda Guerra Mundial e retomado em maio
de 1943 na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).39
Essas informações colaboram para o entendimento do que aconteceu com
Apolônio Veiga. Contratado em maio de 1941, quando o salário mínimo já estava
implementado, teve seu pagamento alterado a partir de agosto de 1942 e, assim,
seguiu recebendo até maio de 1943. No interregno entre 1941 e 1943, certamen-
te complementou seu ordenado com as horas extras. Seguindo essa hipótese, é
possível conjecturar que ele e o curtume nutriram uma tensão referente ao salá-
rio pago, que era o mínimo exigido na lei, e as metas de trabalho, impossíveis de
serem alcançadas dentro da jornada diária, entre maio e dezembro quando, então,
foi demitido.
Antes da implementação do salário mínimo, Veiga e Abreu —e certamente os
demais trabalhadores do curtume— trabalhavam além das horas previstas, rece-
bendo pagamento extra pelos serões realizados, conforme registrado no processo.
Após o salário mínimo, o trabalho extra não foi mais permitido enquanto a mesma
produção diária continuou exigida, mas não alcançada por parte dos trabalhadores.
Segundo o depoimento da testemunha, essa era a nova rotina de trabalho após a
implantação do novo salário. Sob o ponto de vista do trabalhador e de seu advoga-
do, havia a impossibilidade de atender a demanda diária sem as horas excedentes,
enquanto o representante do curtume defendia se tratar de trabalho realizado com
desídia, ou seja, com indisposição, indolência ou ociosidade.
O ponto defendido pela empresa era que antes, como se pagava o valor diário
extra, o trabalho era realizado, agora, como era obrigatório o pagamento do salário
mínimo, o trabalhador não se preocupava em concluir a demanda diária. As alega-
ções de ambas as partes defendiam essas interpretações. O reclamante declarava ser
impossível concluir o trabalho diário estipulado sem as demais horas e o reclamado
justificava que o trabalhador poderia realizar, mas como não ganhava o pagamento
extra, somente o salário previsto, para ele se tornou indiferente alcançar a meta.
37. Nauber Silva, “O ‘mínimo’ em disputa: Salário mínimo, política, alimentação e gênero na cidade
de Porto Alegre (c.1940-c.1968)” (Tese de Doutorado, Universidade Federal do Rio Grande do
Sul, 2014) 20.
38. Silva 70.
39. Silva. 71.
22Trabalhadores em curtumes nas solicitações de carteira profissional e nos processos trabalhistas
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A rotina de trabalho é explicada no processo a partir do relato de outra teste-
munha, Luiz Souza dos Santos, requisitado pelo curtume, que era o seu emprega-
dor naquele momento. A primeira pergunta foi a mesma feita a Abreu: se ele sabia
o motivo da demissão de Veiga: “foi [por] não realizar o reclamante o serviço na
quantidade determinada, embora outros empregados, mais moços e menos expe-
rientes no serviço, o fizessem”. Apesar do processo registrar a profissão de Santos
como curtumeiro, é provável que ele fosse o supervisor do trabalho realizado por
Veiga, já que a ele foi perguntado se “alguma vez chamou a atenção do reclamante
sobre a sua ineficiência no trabalho e se o advertiu?” A resposta apresenta outro
elemento ao processo: indisciplina. Conforme o depoente, o trabalhador se resig-
nou a responder a chamada de atenção apenas com uma declaração: “Se quisesse o
botar para a rua, o botasse”.
Esse depoimento vai ao encontro do motivo da demissão. Desídia, conforme
a CLT, era uma das alíneas que asseguravam ao empregador a demissão por justa
causa. Essa tipologia estava no mesmo grupo de outras, como “ato de indisciplina
ou de insubordinação”. O jurídico do curtume apontou desídia como o motivo
da demissão, caracterizando o trabalhador como um “mau exemplo”, o que é
reforçado a partir da fala da testemunha, que elabora uma versão que avigora essa
interpretação do mau comportamento de Veiga.
A sentença somente foi proferida em 25 de maio de 1944. O juiz considerou
improcedente a reclamação do trabalhador:
essa despedida foi justa, de acordo com a prova feita na audiência de instrução, tanto pela teste-
munha do reclamante, como pela da reclamada, estas duas testemunhas provaram a desídia ha-
bitual do reclamante no serviço a seu cargo. Enquanto outros empregados mais moços e menos
experientes no serviço o faziam na quantidade determinada por hora, o reclamante nunca o fez.
[...] reclamando sempre o capataz do suplicante, essa deficiência do serviço [...] obteve a resposta
grosseira e atrevida: “Se o quisesse botar para a rua, que o botasse”, o qual, afinal, a reclamada fez,
satisfazendo a investida do reclamante.40
O juiz parece ter amparado sua decisão apenas no relato da testemunha e no
argumento do advogado do curtume, ignorando, por exemplo, que a demanda diá-
ria de trabalho imposta era cumprida no período anterior a instituição do salário
mínimo somente com o acréscimo das horas extras. O magistrado desenvolveu sua
redação com ironia, destacando a suposta indisciplina do trabalhador e consideran-
do sua demissão como algo que ele havia provocado.
Veiga e Martins recorreram à instância superior e o processo foi encaminhado
para o Egrégio Conselho Regional do Trabalho, em Porto Alegre. O requerimento
encaminhado pelo Advogado esclarece alguns detalhes sobre o cotidiano do trabal-
ho e que não estavam totalmente explicados na audiência: “Qual seria esse serviço?
40. Processo nº 153. Reclamante: Apolônio Veiga, 1943. Acervo da Justiça do Trabalho/NDH-
-UFPEL.
23Aristeu Elisandro Machado Lopes
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– O de pregar, em oito horas, apenas noventa ‘quadros’, isto é, cento e oitenta peles
de carneiro. Consequentemente, quase vinte e três pelos, por hora” (grifo no ori-
ginal). Conceição Abreu, testemunha de defesa, havia comentado sobre o trabalho
diário em suas respostas, mas sem apontar essas informações. No interrogatório, o
advogado do curtume havia perguntado se ele poderia “informar se o reclamante
algum tempo produziu a quantidade de noventa quadros diários”. Ao que ele res-
pondeu “que não”. Na sequência, foi questionado “se outros empregados produ-
zem essa quantidade nesse horário normal de trabalho” e sua resposta foi “que sim,
embora, na opinião do depoente, o serviço não seja feito em condições”. Ele ainda
explicou que o controle da produção dos quadros com as peles “era feito por meio
de um quadro negro, em que se anotava o serviço realizado pelos empregados [...]
que o quadro negro do reclamante nunca recebeu essa anotação”.
Esses trechos do depoimento de Abreu basearam o argumento da defesa no re-
querimento encaminhado no recurso. Segundo o advogado, o depoimento da tes-
temunha é claro: as instruções relacionadas com a execução de tarefa pré-ordenada
foram dadas quando o salário mínimo foi aumentado para doze cruzeiros diários.
O reclamante executava o trabalho, de acordo com as suas possibilidades de produção. Nada mais.
A reclamada, que poderia provar com o quadro onde eram anotados os serviços executados, no
dia, furtou-se à exibição desse quadro, em juízo. Preferiu trazer o testemunho de um capataz. E
por óbvias razões... E só o capataz, quando seria fácil o concurso de outras testemunhas, – menos
suspeitas – os operários que executavam a mesma função, na reclamada.41
Antônio Ferreira Martins era um advogado conhecido por defender os trabal-
hadores de Pelotas. Nos primeiros anos de funcionamento da Justiça do Trabal-
ho na cidade, “foi o advogado mais procurado pelos trabalhadores pelotenses no
período”.42 O trecho acima expõe de forma contundente que o advogado do em-
pregador, ao trazer um capataz para testemunhar, e não um de seus trabalhadores,
se preveniu de uma possível exposição do que, de fato, aconteceu com Veiga. Com
um tom retórico, Martins concluía que essa escolha se deu por “razões óbvias”,
uma vez que a testemunha não comprometeria o curtume.
Outro trecho da fala da testemunha, retomado no documento, foi uma das suas
respostas sobre o trabalho diário de Veiga, que ele “se portava bem e trabalhava
muito”. Martins, portanto, ampara seu argumento na defesa do trabalhador de
que foi demitido não por falta de trabalho, mas por uma exigência imposta pelo
empregador que obrigava a conclusão de uma meta diária que seria impossível de
ser realizada. Dessa forma, a justificativa para a demissão por desídia não poderia
ser caracterizada, uma vez que ele trabalhava — e muito — mas a meta era inal-
cançável tanto por Apolônio Veiga, como também por Conceição Abreu e, certa-
mente, por outros trabalhadores.
41. Processo nº 153.
42. Braga 15.
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O advogado ainda ressalta que o vínculo do reclamante era como diarista, e
não por tarefa: “Assim, a reclamada dele não podia exigir uma certa e determinada
quantia de trabalho”, o que, para ele, caracterizaria uma “burla à lei do salário mí-
nimo” (grifo no original). E enfatiza que
A regra, no entender da empresa reclamada, seria esta: ao aumento do salário mínimo corres-
ponderia, sempre, um aumento de produção [...] Qual o operário que trabalhará com gosto, com
alegria, com esforço, premido pelas exigências de uma produção certa e determinada? 43
O advogado do curtume também enviou seus argumentos reforçando a desídia
e a indisciplina como os motivos para a demissão do trabalhador: “A reclamada
não podia permitir que continuasse a seu serviço empregado nas condições do
reclamante, sob pena de introduzir em sua casa comercial o mau exemplo, a indis-
ciplina, a desídia.” O argumento, contudo, extrapola as causas iniciais e aponta Veiga
como um trabalhador que causaria problemas, uma vez que seu “mau exemplo”
poderia se disseminar entre os demais colegas de trabalho, os quais também pode-
riam acionar judicialmente o curtume. Importante retomar o fato de a testemunha
Conceição Abreu ter sido demitido por esse mesmo motivo, mas não foi localizado
nenhum processo em seu nome. É possível, por um lado, apontar que ele esperaria
o resultado do processo de Veiga para, então, também reivindicar por seus direitos
a partir da referência do caso do colega. Por outro, parece que o exemplo de Apo-
lônio não surtiu efeito, já que nenhum processo em nome de Abreu ou de outro
trabalhador do curtume em situações semelhantes foi localizado.
O advogado ainda aponta outro motivo para o processo: “Conhecem-se os
manejos para se conseguir uma indenização, depois de previamente de se haver
conseguido melhor emprego...”. Há uma contundente associação entre o trabalho
executado com a suposta desídia e um provável novo emprego já aventado por Vei-
ga. Dessa forma, ele trabalhava na expectativa de uma demissão com indenização,
mas como não ocorreu, a solução foi acionar a justiça.
Algumas hipóteses devem ser consideradas a partir dessa frase do advogado. A
primeira, está nas reticências, ou seja, não havia necessidade de explicar aos juízes
a “malandragem” do trabalhador, já que os tais “manejos” eram, na conjectura do
advogado, do conhecimento da justiça. A mensagem inconclusa nas entrelinhas
remete ao caso específico de Veiga, mas igualmente aponta para uma consideração
maior, um juízo de valor do advogado que defende o empregador e vilaniza o
trabalhador. A frase ainda sugere que ele estava em vias de ser contratado por ou-
tro empregador. Um possível indício sobre essa referência pode ser verificado ao
comparar a informação sobre a profissão dele informada no processo e aquela que
consta em sua ficha de qualificação profissional. No processo, iniciado em 1943,
consta “operário”, já na ficha de qualificação, solicitada em 1941, foi anotado “cur-
tumeiro”, embora neste caso a profissão estava relacionada, justamente, com seu
43. Processo nº 153.
25Aristeu Elisandro Machado Lopes
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trabalho no curtume. Em outras palavras, se apresentar como operário significava
que ele poderia executar outras atividades para além de uma especializada, como
aquela que o vinculou, no momento da solicitação de sua carteira, ao curtume.
O resultado do julgamento foi de encontro com aquele proferido pelo juiz de
Pelotas. Por unanimidade, os membros do conselho deram provimento ao recurso
interposto pelo trabalhador, condenando o curtume ao pagamento dos valores so-
licitados no processo. No Acórdão, constava que “merece reforma a decisão da pri-
meira instância. Não se caracterizou a desídia do empregado” (grifo no original).
O processo exemplifica as possibilidades de análise sobre o trabalho nos curtu-
mes, demonstrando não apenas o ato empreendido pelo trabalhador na busca por
seus direitos. As falas das testemunhas e os documentos elaborados pelos advogados
revelam outras questões, como o cotidiano da fábrica. O trabalho diário exaustivo
com uma meta considerada impossível de ser alcançada — e, quando alcançada,
nem sempre era sinônimo de produto adequado — se tornou a discussão prin-
cipal. Os adjetivos pejorativos atribuídos pelo advogado do curtume ao trabalha-
dor, chamado de “desidioso” “elemento pernicioso” e “mau exemplo”, permitem
compreender uma percepção de Apolônio Veiga como indolente, não levando em
consideração — como se esperava daquele que defende o empregador — as con-
dições de trabalho. A discussão sobre o salário mínimo e o pagamento de horas
a mais tornam-se elementos importantes que permeiam essa discussão a partir da
divergência entre os advogados, sendo que aquele da reclamada alegava que a cota
diária de produção era possível de ser alcançada nas oito horas de trabalho previstas
para o pagamento do mínimo, enquanto o do reclamante ressaltava a impossibili-
dade do cumprimento de tal demanda sem as horas extras.
O segundo processo, de Deolinda de Oliveira, registrou que ela era operária, sol-
teira, brasileira, residente na Vila Barros, localizada no leito da estrada de ferro 44
, nos
arrabaldes da cidade, e compareceu na Junta de Conciliação e Julgamento da JT em
28 de março de 1949. O termo da sua reclamação registrou as seguintes declarações:
1ª que trabalhou na barraca de propriedade dos reclamados, desde 21 de agosto de 1948 até 08
de março de 1949 do corrente ano, quando foi despedida sem justa causa. 2ª que percebia Cr$
12,00 por dia, pagos semanalmente. Que pleiteia lhe seja pago o aviso-prévio, a que tem direito
no valor de Cr$96,00.45
O curtume foi comunicado e a audiência foi marcada para o dia 02 de abril.
Deolinda de Oliveira, contudo, não compareceu, o que levou o seu pedido ao
arquivamento. A história da trabalhadora buscando por seus direitos não cessou e
ela novamente entrou com outro processo, em 04 de abril de 1949, com idêntica
reclamação. A nova audiência foi marcada para 12 de abril e, desta vez, contou com
seu comparecimento.
44. Atualmente, a região constitui o Bairro Simões Lopes.
45. Processo nº 106. Reclamante: Deolinda de Oliveira, 1949. Acervo da Justiça do Trabalho/NDH-
-UFPEL.
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O procurador do curtume, em sua defesa prévia, alegou que a trabalhadora
“foi despedida por ter recebido ordem de executar certos serviços, recusando ao
cumprimento da ordem”. O presidente da Junta, Mozart Victor Russomano, pediu
o depoimento da reclamante, que assim foi resumido no processo apresentando
o motivo da ação: “que a declarante trabalhava em peles; que a depoente recebeu
ordem de tingir peles, serviço que não pode fazer porque se encontrava doente,
tendo sido por isso dispensada; que antes dos fatos a declarante já tingia peles”. No
depoimento é revelado que Oliveira estava doente, mas, mesmo assim, foi trabalhar
— embora não se sentindo capaz de executar a tarefa para a qual fora incumbida.
No trecho, é verificado parte do trabalho executado por ela no curtume, o trata-
mento das peles, tarefa que demonstra, na sequência do processo, o cotidiano de
trabalho exaustivo.
Na sequência, o procurador da reclamada contestava: “que a declarante sempre
trabalhou na mesma seção; que o serviço a que declarante foi destacada era muito
pesado e consistia em tingir peles; que a declarante já tinha feito anteriormente
esse mesmo serviço.” Já o representante da trabalhadora afirmou “que outras tam-
bém tem feito o serviço referido, mas costumam declarar contra isso”. As falas
possuem um ponto em comum: ambas reforçam que o trabalho com o tingimento
de peles é uma tarefa árdua. Aquele que defende o curtume, embora reconheça ser
um trabalho “muito pesado”, enfatiza que a trabalhadora já o realizava anterior-
mente e que, apesar disso, ela deveria estar acostumada a executá-lo.
Nas entrelinhas do processo, fica evidente que a condição de saúde da traba-
lhadora foi completamente ignorada; para o empregador, pouco interessava se ela
estava doente ou não, o que importava era o cumprimento das atividades para as
quais havia sido designada. A defesa, segundo o que consta nos autos, foi sucinta,
entretanto, declarou que esse tipo de trabalho era motivo de reclamação das de-
mais trabalhadoras. Não é possível apenas pelo processo identificar com exatidão o
tipo de trabalho executado por ela. Há certa ambiguidade nos registros, já que no
termo da reclamação foi registrado que ela trabalhava “na barraca de propriedade
dos reclamados”, ou seja, a informação de que ela trabalhava com tingimento
surgiu apenas nos registros das falas de quem estava na audiência. Ainda, a própria
trabalhadora depôs que “trabalhava em peles” e que “recebeu ordem de tingir
peles”, o que não necessariamente é sinônimo de uma mesma tarefa dentro do
curtume. Ester Gutierrez, em seu estudo sobre as charqueadas de Pelotas no final
do século XIX, explica o trabalho realizado nas barracas de couro:
Ao sair da fossa [banhos realizados em tanques de salmoura], os couros eram amplamente pol-
vilhados de sal e dobrados em dois, de maneira que os pelos ficassem para o lado de fora. Eram
dispostos um ao lado dos outros, em camadas de couro alternadas por camadas espessas de sal.
Instalavam-se num edifício especial ou barraca, em pilhas muito grandes, retangulares ou qua-
27Aristeu Elisandro Machado Lopes
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drangulares, geralmente pouco elevadas, contendo de dez a 15 camadas expostas umas sobre as
outras. Uma vez salgado e empilhado, o couro conservava-se por longo tempo.46
Apesar da descrição da autora se referir ao trabalho realizado algumas décadas
antes do processo analisado, é provável que esse procedimento não tenha sido
alterado significativamente. Já o tingimento das peles era uma das etapas finais da
fabricação de couros: “inicialmente feito por sistema rudimentar com a utilização
de escovas, posteriormente passou a ser executado em fulões por meio de banhos
de anilinas”.47 Oliveira, ao trabalhar com as peles, no seu empilhamento na barraca
ou no seu tingimento, necessitava movimentá-las, o que exigia esforço físico con-
siderável. Conforme Vinicius Rezende, “a pele salgada pesava entre 25 e 30 kg”.48
A situação da trabalhadora se tornou complicada ao não conseguir confirmar
sua condição de saúde, já que não apresentou atestado médico comprovando sua
doença. Nas razões finais, foi apenas anotado que “por ela foi dito que pedia jus-
tiça” e que a tentativa de conciliação — apresentada pela segunda vez — não foi
possível. A sentença proferida não foi o esperado por Deolinda:
Defende-se a reclamada alegando indisciplina e insubordinação da reclamante [...] Tendo visto
e examinado. Considerando que a reclamante confessa que se negou a executar um serviço que
lhe foi destinado e que, habitualmente, era por ela feito, bem como por outras operárias; conside-
rando que isso caracteriza insubordinação, pois a reclamante alegou e não provou que sua recusa
foi determinada por estar ela, na época, doente; RESOLVE A JUNTA DE CONCILIAÇÃO E
JUGALMENTO DE PELOTAS, por unanimidade de votos, com fundamento no artigo 482,
alínea H, da CLT, julgar improcedente a presente reclamação” (grifo no original).49
O artigo se referia aos motivos que constituíam a demissão por justa cau-
sa, sendo a alínea indicada no processo referente ao “ato de indisciplina ou de
insubordinação”.50 O juiz se valeu do mesmo artigo da CLT que foi proferido
anos antes na sentença improcedente do processo de Apolônio Veiga. No caso
dele, a razão específica para a justa causa foi a desídia, apesar de ficar evidente em
seu processo que ele foi identificado com adjetivações depreciativas. Já Deolinda
de Oliveira, o motivo de sua demissão foi, especificamente, indisciplina ou insu-
bordinação.
46. Ester Gutierrez, Negros, charqueadas & olarias. Um estudo sobre o espaço pelotense (Passo Fundo: UPF
Editora, 2011) 279.
47. Rezende 34.
48. Rezende 32.
49. Processo nº 106.
50. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/
del5452.htm (27/07/2022).
28Trabalhadores em curtumes nas solicitações de carteira profissional e nos processos trabalhistas
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Considerações finais
Os documentos analisados ao longo do texto possibilitaram apontar considerações
sobre os trabalhadores nos curtumes de Pelotas que, nas décadas de 1930 e 1940,
solicitaram carteira profissional de trabalho e acionaram seus empregadores na Jus-
tiça do Trabalho. Os dados registrados nas fichas proporcionaram averiguar infor-
mações pessoais e profissionais que permitem elaborar um perfil dos solicitantes,
sendo que o quadro resultante dessas informações é apenas indiciário do universo
dos trabalhadores dos curtumes instalados em Pelotas. É certo que muitos outros
homens e mulheres possuíam vínculos com esses estabelecimentos que nem sem-
pre eram formalizados, o que não exigia carteira profissional.
As fichas, a partir das fotografias 3x4 afixadas em seu verso, apresentam o rosto
do trabalhador, algo pouco acessado nos documentos relativos à história do tra-
balho no Brasil. O registro fotográfico permite considerações sobre as formas em
que foi produzido. Parte das fotografias foi realizada em estúdio, com fundo neutro,
enquadramento adequado do rosto e iluminação apropriada. Outras fotografias
captaram os trabalhadores em um ambiente externo e com expressões faciais que
aparentam desconforto, provavelmente causadas pela exposição à luz solar. Essas
foram produzidas fora de um estúdio, o que é evidenciado pelo fundo improvisado
com uma parede de tijolos. O estudo desenvolvido com esses registros fotográfi-
cos contribui à historiografia do trabalho ao destacar os rostos dos trabalhadores
comuns, nem sempre acessados em outras fontes. Concomitante, a análise amplia
as discussões sobre fotografias de trabalhadores, um tema que ainda carece de mais
pesquisas.51
Um dos trabalhadores que solicitou carteira profissional, Apolônio Veiga, foi
também localizado no acervo da Justiça do Trabalho com uma reclamação trabal-
hista. Se nos dados de sua ficha são verificadas suas informações pessoais e profis-
sionais, nas páginas do processo é possível averiguar as suas relações com o em-
pregador e suas condições de trabalho. É possível apontar que o período no qual
ele esteve trabalhando no curtume foi marcado por tensões e desentendimentos.
De um lado, a defesa solicitava indenização referente à demissão sem justa causa e
a falta de pagamento do aviso prévio, do outro, o advogado do curtume defendia
que sua demissão se deu por desídia, já que ele era “indisciplinado” e “mau exem-
plo”. A sentença em Pelotas deu o caso como improcedente,Veiga e seu advogado
recorreram e o resultado foi favorável à sua demanda, o que demonstra que a in-
terpretação da Justiça do Trabalho nem sempre era unânime. Já o processo de Deo-
linda de Oliveira, acusada por indisciplina por não aceitar um trabalho extenuante
no tingimento dos couros, teve seu processo julgado improcedente. O processo
da trabalhadora, da mesma forma que o anterior, apresenta relações e tensões no
cotidiano do curtume. Provavelmente outros trabalhadores estavam submetidos a
51. Sobre história do trabalho e fotografia, ver: Maria Ciavatta, O mundo do trabalho em imagens. A
fotografia como fonte histórica (Rio de Janeiro, 1900-1930) (Rio de janeiro: DP&A, 2020).
29Aristeu Elisandro Machado Lopes
TRASHUMANTE | Revista Americana de Historia Social 23 (2024): 6-31. ISSN 2322-9675
semelhante realidade e, quando dispensados, não tiveram a mesma atitude, já que
poucos buscaram seus direitos na Justiça como Veiga e Oliveira fizeram.
Fontes
Manuscritas e Fotográficas
Núcleo de Documentação Histórica Professora Beatriz Loner da Universidade
Federal de Pelotas (NDH/UFPEL)
Fichas de Qualificação Profissional
Reclamações Trabalhistas
Internet
http://www.planalto.gov.br (2023)
http://www2.camara.leg.br (2023)
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