As consequências da indefinição do conceito de insumo para as contribuições não cumulativas do PIS e da COFINS na indústria, no comércio e na prestação de serviços

Autores

  • Erika Borges Ferreira Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado
  • Anísio Candido Pereira Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado
  • Mauro F. Gallo Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado
  • Amaury José Rezende Universidade de São Paulo

DOI:

https://doi.org/10.17533/udea.rc.24406

Palavras-chave:

Cumulatividade, Não cumulatividade, Tributo, Contribuições sociais, Gestão Tributária

Resumo

A não cumulatividade surgiu com o objetivo de desonerar a cadeia produtiva, mas o sistema cumulativo ainda é aplicado. Na elaboração da lei da não cumulatividade do PIS/COFINS (Programa de Integração Social/ Contribuição para Financiamento da Seguridade Social), o legislador criou a obrigatoriedade dessa sistemática atrelada à forma de apuração do Imposto de Renda. Assim, empresas tributadas no Lucro Real apuram suas contribuições sociais na forma não cumulativa, e as que estão no Lucro Presumido serão cumulativas. Além disso, a legislação elencou os créditos permitidos para desonerar a cadeia produtiva. Essas atitudes causaram um desencontro com os objetivos da não cumulatividade, isto porque, ao definir os créditos para desconto, fere o Princípio da Não Cumulatividade. Diante desses fatos, buscou-se estudar os impactos que a não cumulatividade causa nas empresas segregando-as por ramo industrial, comercial e de prestação de serviço. Como consequência do levantamento, identificou-se que, para estas empresas dos setores industriais e comerciais, a não cumulatividade atingiu seus objetivos, porém de forma suavizada, pois deduz apenas os créditos elencados em lei. Já para os dois prestadores de serviço analisados, que são obrigados a não cumulatividade das contribuições, essa sistemática só ocasionou pagamentos superiores à sistemática cumulativa. Através da análise efetuada conclui-se que primeiramente a não cumulatividade deve ser exercida de forma plena e irrestrita, tal qual é a essência do Princípio da Não Cumulatividade e mais, o contribuinte deve ter a livre decisão em optar por ser cumulativo ou não cumulativo, exercendo assim uma gestão tributária eficiente.

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Publicado

2015-09-23

Como Citar

Ferreira, E. B., Pereira, A. C., Gallo, M. F., & Rezende, A. J. (2015). As consequências da indefinição do conceito de insumo para as contribuições não cumulativas do PIS e da COFINS na indústria, no comércio e na prestação de serviços. Contaduría Universidad De Antioquia, (65), 233–250. https://doi.org/10.17533/udea.rc.24406

Edição

Seção

Artículos