As intervenções humanitárias desde a doutrina da Responsabilidade de Proteger
DOI:
https://doi.org/10.17533/udea.esde.v75n165a07Palavras-chave:
soberania, intervenção humanitária, capacidade de proteger, norma jurídica vinculativaResumo
A resposta política e moralmente correta dada pela comunidade internacional diante da perpetração de crimes abomináveis suscita um debate ao redor do uso da força como estratégia de reação diante de calamidades humanitárias. A autorização dada pelo Conselho de Segurança da ONU para o lançamento de operações de manutenção de paz na Somália, Ruanda e Kosovo, ainda que obedeceu às dinâmicas políticas e normativas correspondentes ao período da pós-guerra fria, questionou a dimensão humanitária destas intervenções armadas e deu lugar à necessidade de unificar o mandato delas, partindo de um compromisso político que estabelecesse o modo de proceder do Conselho de Segurança. Sob tal exigência instala-se no ano 2001 a Comissão Internacional de Intervenção e Soberania Estatal, a qual publica um relatório intitulado “A Responsabilidade de Proteger”, dando origem, desse modo, a uma doutrina que delimita o estudo das intervenções militares com fins de proteção à compreensão de três elementos fundamentais: a prevenção, a reação e a reconstrução. Desta maneira, resulta pertinente investigar sobre a evolução que esta doutrina tem tido e o seu conteúdo normativo a partir do seu alcance jurídico e político.
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