A designação de consequências probatórias às condutas das partes: Incumprimento de um ônus ou de um dever?
DOI:
https://doi.org/10.17533/udea.esde.v77n170a04Palavras-chave:
Confissão ficta, confissão presumida, indício grave, indício endoprocessual, dever de colaboração das partes na atividade probatóriaResumo
O legislador nas ordens processuais estabelece suposições nas quais designa consequências probatórias às condutas das partes, que são a confissão ficta ou presumida, a presunção de um fato e o indício grave; sua designação atende a uma razão de ser no marco da teoria geral do processo e da prova, decorrente da atuação imprópria das partes que impedem ou restringem a prática dos meios de prova, limitando o acesso à fonte de prova e assim impedindo que no processo se comprove ou não, a ocorrência de um determinado fato. Este é o tema abordado neste artigo, que tem como finalidade determinar se a consequência estabelecida dessa maneira, consistente em gerar um substituto de prova, é produto do incumprimento de um ônus sobre o qual cria uma desvantagem diante da afetação de seu interesse particular, ou trata-se do incumprimento de um dever que leva a uma sanção relacionada à violação de um interesse público. O método sob o qual foi desenvolvido atende a um enfoque de validade do direito, associado ao juspositivismo analisando a Constituição e o Código de Processo Civil.
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